Processo 0000305-12.2022.8.17.3090
TJPE • Demarcação / Divisão
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0000305-12.2022.8.17.3090 AUTOR(A): MUNICÍPIO DO PAULISTA PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS DA COSTA RÉU: JOELMA JOSE PEREIRA DE ALMEIDA, GENIVAL JOSE DA SILVA, LOURINALDO JORGE DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231940639, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO SANEADORA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DEMOLITÓRIA ajuizada pelo MUNICÍPIO DO PAULISTA em face de JOELMA JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA, GENIVAL JOSÉ DA SILVA e LOURINALDO JORGE DO NASCIMENTO, distribuída em 07/01/2022, com fundamento nos artigos 30, inciso VIII, e 225 da Constituição Federal de 1988, no artigo 4º, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 12.651/2012 (Código Florestal), nos artigos 1.299 e 1.312 do Código Civil, bem como nas Leis Municipais nº 3.772/2003, nº 16.292/1997 e nº 881/1966. Alega o Município autor, em sua peça vestibular, que os réus edificaram construções irregulares nas proximidades do Rio Paratibe, na Estrada do Catolé, nas imediações do Matadouro Público, no bairro de Jaguarana, Paulista/PE, em área que considera de Preservação Permanente (APP), com destruição de vegetação de Mata Atlântica (bambu) e sem qualquer autorização de ocupação de solo, licença para construção ou licenciamento ambiental expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano, Tecnologia e Meio Ambiente – SEDURTMA. Sustenta que a SEDURTMA realizou vistoria no local, constatando as irregularidades e documentando-as fotograficamente, e que os réus foram notificados administrativamente (Notificações nº 30-2021 e 31-2021), porém não procederam à demolição voluntária, fazendo descaso dos procedimentos administrativos e da legislação ambiental vigente. Afirma que as construções distam aproximadamente 40 (quarenta) metros do Rio Paratibe, em área não edificante. Requereu, em sede de tutela antecipada, a determinação para que os réus demolissem as construções irregulares ou, subsidiariamente, o sobrestamento imediato das obras. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação dos réus nas despesas processuais e verbas sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Instruiu a petição inicial com relatórios de vistoria, notificações, auto de infração ambiental, termo de compromisso e relatório fotográfico. Em decisão proferida em 07/01/2022 (Id. 96359252), o Juízo indeferiu o pedido principal de demolição imediata, mas deferiu o pedido subsidiário, determinando a paralisação imediata da obra, bem como a não utilização do espaço que pudesse gerar resíduo a ser lançado no canal, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Determinou, ainda, a citação dos réus para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Expedidos os mandados de citação, todos os três réus foram pessoalmente citados por Oficial de Justiça em 01/04/2022, conforme certidões de Ids. 102462785, 102462805 e 102463884. Os réus GENIVAL JOSÉ DA SILVA e JOELMA JOSÉ PEREIRA DE ALMEIDA apresentaram contestações tempestivas em 28/04/2022 (Ids. 104156823 e 104164344, respectivamente), por intermédio do advogado Douglas Magno Marques de Luna (OAB/PE 37.151-D). Ambas as contestações suscitaram, em…
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