Processo 0000305-15.2026.5.22.0105

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000305-15.2026.5.22.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Piripiri
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000305-15.2026.5.22.0105 AUTOR: LUIZ CARLOS SOUSA SILVA RÉU: AFONSO FRANCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d5fcb8 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de pedido de liminar acautelatória de urgência formulado por LUIZ CARLOS SOUSA SILVA, qualificada nos autos da ação trabalhista que move em face de AFONSO FRANCA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA. A parte Autora pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, a liberação dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, em razão de aposentadoria por incapacidade permanente. É o relatório. DECIDE-SE. Como se sabe, (CPC, arts. 294 e seguintes) a tutela provisória pelo novo CPC se divide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em tutela antecipada e tutela cautelar, mas ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. Nesse sentido, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil acerca dos requisitos para concessão da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A pretensão do reclamante, que fundamenta seu pleito na obtenção de aposentadoria por invalidez, demanda uma análise pormenorizada acerca dos seus efeitos jurídicos e das demais prerrogativas legais a ele inerentes. É imperioso assentar, de início, que a aposentadoria por incapacidade permanente, por si só, não opera a extinção automática do vínculo empregatício. Nesse sentido, o artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece um marco legal claro ao prever que o empregado que obtiver a aposentadoria por invalidez terá o seu contrato de trabalho suspenso durante o lapso temporal determinado pela legislação previdenciária para a fruição do benefício. Tal suspensão, por sua natureza, preserva a subsistência do contrato, mas o afasta de seus efeitos típicos de prestação de serviço e pagamento de salário, enquanto perdurar a condição que ensejou a aposentadoria. Outrossim, a Lei nº 8.036/90, que rege o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em seu artigo 20, detalha de forma taxativa as hipóteses autorizadoras para o saque dos valores ali depositados. É relevante notar que a própria aposentadoria por invalidez figura entre as causas de liberação do FGTS, ao lado de outras situações graves como o acometimento de neoplasia maligna, de doença grave em estágio terminal, e outras condições que, conforme o caso concreto, possam ser invocadas com fundamento. Diante desse panorama normativo, constata-se que o resultado prático pretendido pelo reclamante, qual seja, a movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, pode ser plenamente alcançado por meio de procedimentos legais próprios e mais adequados, independentemente da declaração judicial de extinção do contrato de trabalho. A legislação previdenciária e trabalhista já contempla os mecanismos necessários para salvaguardar os direitos do trabalhador em situação de incapacidade. Portanto, em face da natureza suspensiva – e não extintiva – do contrato de trabalho pela aposentadoria por invalidez, conforme expressamente disposto no artigo 475 da CLT, e considerando que a Lei nº 8.036/90, em seu artigo 20, já prevê a possibilidade de movimentação da conta vinculada ao FGTS…

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