Processo 0000305-18.2024.8.17.2160

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0000305-18.2024.8.17.2160
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Alagoinha
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Alagoinha AV GONÇALO ANTUNES BEZERRA, S/N, Forum Dr. José Vital Bezerra Galindo, Centro, ALAGOINHA - PE - CEP: 55260-000 - F:(87) 38391917 Processo nº 0000305-18.2024.8.17.2160 AUTOR(A): JOSE ALDINEI GALINDO DE OLIVEIRA RÉU: DANIELA DOS SANTOS ROSENO SILVA SENTENÇA JOSÉ ALDINEI GALINDO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de DANIELA DOS SANTOS ROSENO SILVA, também qualificada, alegando, em síntese, que é legítimo possuidor de um imóvel situado no Sítio Paraguai, Zona Rural, nesta comarca, adquirido por meio de contrato de compra e venda em 25 de novembro de 2023. Narra que conviveu com a requerida por aproximadamente cinco anos, mas que a aquisição do terreno e a construção da residência teriam ocorrido antes do início do relacionamento. Afirma que, após o término da relação, a ré se recusou a desocupar o imóvel, configurando, assim, o esbulho possessório. Requereu, ao final, a concessão da gratuidade de justiça e a procedência do pedido para ser reintegrado definitivamente na posse do bem. A ré foi devidamente citada em 05/04/2025 (ID 200183814). Contudo, o prazo para contestação transcorreu in albis, conforme certificado (ID 208959296). Instado a se manifestar, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide com base na revelia (ID 211393931). Posteriormente, a ré constituiu advogado e habilitou-se nos autos (ID 214973814), requerendo a produção de provas e juntando certidões de nascimento de dois filhos menores, havidos em comum com o autor (ID 215425988). O Ministério Público, instado a intervir em razão da presença de incapazes, em parecer preliminar (ID 223805388), apontou a complexidade da causa, que transcende a mera disputa possessória, envolvendo questões de direito de família e o superior interesse dos menores. Opinou pela necessidade de dilação probatória. Acolhendo a manifestação ministerial, este Juízo determinou a realização de estudos sociais pelo CREAS e pelo Conselho Tutelar (ID 227829142), cujos relatórios foram devidamente acostados (ID 233728106 e 234091836). Em manifestação de crucial relevância para o deslinde da causa (ID 234410039), a parte ré noticiou fato novo, juntando cópia integral de sentença com trânsito em julgado, proferida por este mesmo Juízo nos autos do Processo nº 0000593-29.2025.8.17.2160 (Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável). A referida decisão, datada de 20/02/2026, reconheceu a união estável entre as partes no período de 2015 a 2024 e determinou a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, do imóvel objeto da presente lide, por ter sido adquirido onerosamente na constância da relação. O autor, em petição subsequente (ID 234475166), requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Em parecer de mérito (ID 238394684), o Ministério Público, diante do fato superveniente, opinou pelo indeferimento do pedido de produção de prova oral, por sua inutilidade, e, no mérito, pela total improcedência do pedido de reintegração de posse. É o breve relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão controvertida, antes fática, transmudou-se em matéria exclusivamente de direito, sendo a prova documental já carreada aos autos suficiente para o convencimento deste Juízo,…

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