Processo 0000305-22.2025.5.12.0010
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000305-22.2025.5.12.0010 RECORRENTE: JOSE LUIZ NERE GOMES FILHO E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE LUIZ NERE GOMES FILHO E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000305-22.2025.5.12.0010 (ROT) RECORRENTE: JOSE LUIZ NERE GOMES FILHO, TLP CP SERVICOS LTDA, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RECORRIDO: JOSE LUIZ NERE GOMES FILHO, TLP CP SERVICOS LTDA, V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. MONTADOR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CABIMENTO. A norma contida no§ 1º do art. 193 da CLT determina que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, o que também se harmoniza com o entendimento firmado no item I da Súmula nº 191 do TST, não sendo devidas diferenças salariais. Recurso não provido. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrentes e recorridos JOSÉ LUIZ NERE GOMES FILHO, TLP CP SERVIÇOS LTDA e V. TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. A segunda ré, o autor e a primeira demandada interpõem recursos ordinários demonstrando inconformismo em face da sentença de parcial procedência proferida. Em suas razões de recurso (fls. 422-439), a segunda demandada requer a alteração do julgado no que tange: ao intervalo intrajornada; à responsabilidade subsidiária; à remuneração variável; às horas extras; às multas convencionais e quanto aos honorários de sucumbência. Já o autor (fls. 453-480) postula a reforma da sentença no que se refere: às horas extras, domingos e intervalares; às diferenças de produtividade; à base de cálculo do adicional de periculosidade; às multas convencionais e a não limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Por sua vez, a primeira ré (fls. 481-496) suscita a preliminar de nulidade processual e, no mérito, pleiteia a modificação da decisão de origem em relação: às diferenças de produtividade; às horas extras e ao vale-refeição. Intimadas as partes para apresentação de contrarrazões, o autor se manifestou conforme fls. 513-527 e 529-541; e as demandadas se manifestaram nos termos das peças de fls. 547-562 e 563-573, respectivamente. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PRIMEIRA RÉ NULIDADE PROCESSUAL. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL A primeira demandada suscita a preliminar de nulidade processual em razão de alegada incorreção quanto à valoração da prova oral. Afirma que a utilização de prova emprestada consistente em depoimento de testemunhas tomado em outros processos sem participação da recorrente nulifica a decisão proferida. Enfatiza ainda: "não se trata aqui de mera divergência interpretativa, mas de violação direta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), pois a Recorrente não participou da produção da prova, não pôde exercer contradita, não formulou perguntas, tampouco teve…
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