Processo 0000305-23.2026.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000305-23.2026.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000305-23.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: TUBAL FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR RECLAMADO: PROVIDER SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ce3f68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 852-I, da CLT. DA FUNDAMENTAÇÃO DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda. DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL A Lei de Recuperação Judicial e Falências autoriza o prosseguimento do processo, no juízo em que está correndo, enquanto se tratar de demanda por quantia ilíquida, pleiteando-se a habilitação do crédito apurado perante o administrador judicial, que será inscrito no quadro-geral de credores (Lei 11.101/05, art. 6º, §§ 1º e 2º). No entanto, a referida lei também autoriza o prosseguimento da execução, ainda que já tenha havido a apuração do crédito e sua inscrição no quadro-geral de credores, caso ultrapassado o prazo de 180 dias do deferimento da recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 6º, §§ 4º e 5º). Eventual suspensão do processo somente pode ser avaliada no momento da execução, considerando o prazo de suspensão e a satisfação dos créditos no juízo da recuperação judicial. Por oportuno, entendo que não há falar em suspensão da ação durante o processo de conhecimento. Ressalto, por oportuno, que conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 583.955-9 RJ, devem os atos executórios, após liquidada eventual condenação, ser processados em desfavor da segunda ré perante o Juízo da Recuperação Judicial. DA INÉPCIA DA INICIAL A inépcia da petição inicial só resta configurada nas hipóteses do art. 330, §1º do NCPC c/c art. 840, § 1º da CLT. Constam, da inicial, fatos e correspondentes pedidos, ambos capazes de viabilizar a perfeita compreensão das demandas, seja para fins de defesa, como se verifica pela contestação apresentada pela reclamada, seja para fins de proferir o correspondente julgamento. Esclareça-se, por oportuno, que a exigência legal de indicação de valor dos pedidos, mesmo sob as amarras do procedimento sumaríssimo (artigo 852-B, inciso I, da CLT), não impõe a obrigatoriedade de apresentação de planilha ou demonstrativo de…

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