Processo 0000305-24.2025.5.08.0013

TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000305-24.2025.5.08.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000305-24.2025.5.08.0013 RECORRENTE: MARCO AURELIO DO AMARAL CARDOSO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCO AURELIO DO AMARAL CARDOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b23daa3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000305-24.2025.5.08.0013 - 2ª Turma Recorrente:  Advogado(s):  1. ASSOCIACAO DO CONJUNTO BENJAMIN SODREELIZANDRA PAMELLA DE FREITAS CARDOSO (PA32646) Recorrido:  Advogado(s):  MARCO AURELIO DO AMARAL CARDOSOITALO DA SILVA TAVARES (PA32078)PAULO EDUARDO CARDOSO CARVALHO (PA32087) RECURSO DE: ASSOCIACAO DO CONJUNTO BENJAMIN SODRE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id b5284f1; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 076879f). Representação processual regular (Id 425ab84). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme sentença de Id. dcf282b. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação da(o) §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. ASSOCIAÇÃO DO CONJUNTO BENJAMIN SODRÉ recorre do acórdão quanto à condenação ao pagamento de horas extras decorrentes de intervalos intrajornadas não usufruídos pelo reclamante. Afirma que o "decisão regional violou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC ao deferir condenação fundada em diferença de intervalo intrajornada sem que o reclamante tivesse formulado, na petição inicial, pedido delimitado de saldo residual, nem individualizado a extensão quantitativa da parcela remanescente." Disserta que a "petição inicial não foi estruturada como pretensão de pagamento a menor. Ao contrário, nela o reclamante afirmou, de modo categórico, que “durante todo o pacto laboral” não lhe foi concedido intervalo de almoço “em nenhuma das jornadas diárias de trabalho”, requerendo, por isso, a condenação da reclamada “ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido com o acréscimo de 50%, nos termos do artigo 71, §4º, da CLT”." Destaca que o "acórdão recorrido diverge da jurisprudência segundo a qual, havendo pagamento de parcelas correlatas nos recibos salariais, compete ao reclamante apontar, ainda que por amostragem, as diferenças que entende devidas, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado." Alega violação dos dispositivos em epígrafe. Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do acórdão recorrido: "A decisão de origem considerou que a mera existência de rubricas nos contracheques importaria na quitação integral das obrigações, rejeitando os pedidos por suposta falta de apontamento de diferenças. Todavia, o processo do trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e da primazia da realidade. O autor indicou na inicial a quantidade de horas que entendia devida, e a confissão da preposta tornou a jornada incontroversa. Por esses motivos, ao recurso dou provimento parcial do…

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