Processo 0000305-27.2026.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000305-27.2026.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0000305-27.2026.5.22.0101 AUTOR: JOSE FERNANDES VIEIRA JUNIOR RÉU: PAZ REAL TORRES E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 320e3a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. Convém ressaltar, de início, que o fato de não ter sido anotada a CTPS obreira não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício, já que impera, na seara laboral, o princípio da primazia da realidade, à luz do que dispõem os arts. 2º e 3º da CLT. De acordo com o aludido princípio, na relação empregatícia deve prevalecer “a efetiva realidade dos fatos, e não eventual forma construída em desacordo com a verdade” (GARCIA, 2012, p. 102). Alice Monteiro de Barros sintetiza esse princípio com o seguinte ensinamento: “O Princípio da Primazia da Realidade significa que as relações jurídico-trabalhistas se definem pela situação de fato, isto é, pela forma como se realizou a prestação de serviços, pouco importando o nome que lhes foi atribuído pelas partes. Desprezando-se a ficção jurídica”. (BARROS, 2009, p. 186). No caso em apreço, o reclamante alegou que trabalhou para a reclamada de 02/01/2026 a 28/01/2026, porém, não teve o vínculo de emprego registrado em sua CTPS. A reclamada foi revel e confessa quanto à matéria de fato. Defiro, portanto, o reconhecimento de vínculo empregatício na forma alegada na exordial. Nessa toada, determino que a ré proceda à anotação da CTPS obreira, fazendo constar como data de admissão 02/01/2026, dispensa em 27/02/2026 (considerada a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias), função carpinteiro, remuneração de R$ 2.916,00, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 1.000,00, em favor do reclamante (art. 537 do CPC). Nos termos do art. 29, § 7º, da CLT, alterado pela Lei n.º 13.879/2019, a anotação poderá ser efetuada por meio eletrônico, tendo o trabalhador o acesso às informações atualizadas via aplicativo Carteira de Trabalho Digital. A reclamada deverá abster-se de efetuar qualquer anotação desabonadora ou menção a este processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 em favor do obreiro (art. 29, § 4º, da CLT c/c art. 537 do CPC). VERBAS RESCISÓRIAS. Por corolário, defiro as verbas rescisórias diante da dispensa imotivada, observada a adstrição aos pedidos (art. 141 do CPC), a saber: Saldo de salário (28 dias de janeiro de 2026). Aviso prévio indenizado de 30 dias (art. 487, II da CLT c/c Lei nº 12.506/2011). 13º salário proporcional de 2026 (Lei n.º 4090/62, art. 1º). Férias proporcionais, acrescida do terço constitucional (art. 130, I c/c art. 146 da CLT). FGTS e multa de 40% (Lei n.º 8036/90, arts. 15 e 18). Deverá a parte autora comprovar que não é optante do saque-aniversário, conforme art. 20-A da Lei n.º 8.036/90, com redação dada pela Lei n.º 13.932/2019, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, para que se proceda ao saque do FGTS com a rescisão do pacto. A opção pelo saque-aniversário impede o saque após a rescisão contratual, sendo permitido o levantamento apenas da multa de 40% (art. 20-D, § 7º, da Lei n.º 8.036/90). O FGTS não recolhido, acrescido da multa de 40%, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante (vedação do pagamento direto ao…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT22

O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados