Processo 0000305-32.2023.5.10.0015
TRT10 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR AP 0000305-32.2023.5.10.0015 AGRAVANTE: ALEX FABIANO DE AREA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: DEYVID BATISTA DA SILVA PROCESSO n.º 0000305-32.2023.5.10.0015 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior AGRAVANTE: ALEX FABIANO DE ÁREA SILVA ADVOGADO: VINICIUS OLIVEIRA DE ARAUJO AGRAVANTE: IANA BITTENCOURT SILVA ADVOGADO: FLÁVIO VICTOR DIAS FILHO AGRAVADO: DEYVID BATISTA DA SILVA ADVOGADO: VIRGÍLIO RODRIGUES BIJOS MORAIS ORIGEM: 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF (JUÍZA LAURA RAMOS MORAIS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. REVELIA. COISA JULGADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravos de petição interpostos pelos sócios contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para incluí-los no polo passivo da execução. Os recorrentes pretendem a declaração de nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, o afastamento da desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de que houve transferência formal das quotas societárias antes do ajuizamento, a reversão da dispensa para justa causa por cometimento de furto e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia consiste em definir: (i) se estão preenchidos os requisitos legais da citação por edital efetuada após a devolução da notificação postal por ser o destinatário desconhecido no local e constatado o encerramento irregular da empresa; (ii) se a responsabilidade patrimonial decorrente da desconsideração da personalidade jurídica alcança os sócios contemporâneos ao contrato de trabalho que transferiram formalmente suas quotas na Junta Comercial após a dispensa do trabalhador; (iii) se é aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho ante a mera ausência de bens livres da devedora principal; (iv) se é viável a discussão sobre o motivo da rescisão contratual e a justa causa em sede de agravo de petição após a decretação da revelia na fase cognitiva; (v) se basta a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: Revela-se válida a citação por edital precedida de devolução de notificação postal no endereço oficial da empresa constante na Receita Federal e na Junta Comercial, sendo inexigível a renovação de diligências infrutíferas quando demonstrado o encerramento irregular das atividades empresariais. Contrato de compra e venda sem assinatura das partes e sem reconhecimento de firma constitui documento incompleto e desprovido de idoneidade para provar alteração societária, subsistindo a responsabilidade dos sócios registrados formalmente perante o órgão competente à época da vigência do contrato de emprego. O processo do trabalho adota a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, autorizando o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios diante da mera insolvência ou da ausência de bens aptos a suportar a execução, independentemente de prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Opera-se o manto da…
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