Processo 0000305-33.2026.5.11.0004

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000305-33.2026.5.11.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000305-33.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: CLAUCENE RIBEIRO DE LEMOS RECLAMADO: FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b5680f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por CLAUCENE RIBEIRO DE LEMOS em face de FK GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Ratificar a revelia e a decretar confissão ficta da Reclamada (súmula 74, TST e art. 844, CLT); Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) salários de julho/2025 até fevereiro/2026; b) saldo de salário março de 2026; c) aviso prévio indenizado (30 dias); d) 13º proporcional de 2026 (04/12) com a projeção do aviso prévio indenizado; e) Férias 2025/2026  + 1/3; f) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.   Determino, ainda, que a Reclamada cumpra, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, com as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 1.500,00, a favor do Reclamante (art. 537 do CPC): a) Depósitos de 8% do FGTS referente ao período de maio/2025 até março/2026, e sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias (art. 15, § 6º, Lei 8036 /90 e OJ 195 da SDI-1, TST), bem como o depósito da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS (período laborado e verbas rescisórias), excepcionando-se o aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I, TST), a serem realizados na conta vinculada da parte autora (arts. 15, Lei 8036/90). Na ausência dos recolhimentos, será a empresa condenada à indenização substitutiva, em sede de liquidação; b) Comunicação ao eSocial da dispensa sem justa causa, para fins de habilitação do(a) trabalhador(a) ao saque de FGTS, ressaltando-se que, em havendo a opção do saque-aniversário, pela empregado(a) (COD 60), haverá a possibilidade de movimentação, tão somente, da multa rescisória, cabendo, assim, à CAIXA, fazer a análise, caso a caso, acerca do cumprimento dos requisitos legais para a realização da movimentação integral ou não do fundo (art. 20-A, § 2º, II, e 20-D, § 7º da Lei 8.036/90); c) Anotação da CTPS do Reclamante para que conste a data de saída em 12/04/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I do TST); e, d) Entrega das guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389, II, TST), devendo a parte Autora, ao requerer o benefício, apresentar cópia da presente decisão com a sua respectiva certidão de trânsito em julgado (art. 4º, IV, Resolução CODEFAT 467/2005), para verificação, pelo órgão previdenciário, acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício e quantidade de parcelas devidas. No caso de descumprimento, das obrigações supra, no prazo fixado, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da súmula 410 do STJ. Observem-se os seguintes parâmetros de liquidação: Salário de R$ 1.621,00, conforme CTPS de id. 053c695. Autorizada a dedução dos valores recebidos sob a mesma rubrica. Deferido o benefício da Justiça Gratuita para a Reclamante. Condeno a…

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