Processo 0000305-35.2025.5.12.0038

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000305-35.2025.5.12.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000305-35.2025.5.12.0038 RECORRENTE: WILQUENS BIEN AIME RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000305-35.2025.5.12.0038 (ROT) RECORRENTE: WILQUENS BIEN AIME RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA MÉDICA. REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. O indeferimento da realização de perícia médica por meio telepresencial não configura cerceamento de defesa quando o exame físico é indispensável à apuração da capacidade laboral e do nexo de causalidade, elementos essenciais para o deslinde da controvérsia. A impossibilidade de comparecimento do autor, residente no exterior, é óbice pessoal que não se sobrepõe à necessidade de produção de prova técnica confiável.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, sendo recorrente WILQUENS BIEN AIME e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS Da decisão de fls. 480/484, o reclamante recorre a esta Corte. No recurso de fls. 499/501, alega cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia médica de forma remota, e pede o retorno dos autos à origem. Contrarrazões às fls. 504/509. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. PRELIMINAR 1. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA O reclamante suscita a nulidade do processo por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da realização da perícia médica por meio remoto inviabilizou a produção de prova essencial à demonstração de seu direito. Sem razão, contudo. O direito à ampla defesa e ao contraditório, assegurado pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser interpretado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado do juiz, destinatário final da prova. Nesse sentido, o artigo 765 da CLT e o artigo 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na direção do processo, incumbindo-lhe determinar as provas necessárias à instrução e indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. No caso em análise, a controvérsia central reside na alegação de uma doença ocupacional (lombalgia crônica) e seus supostos desdobramentos, como a incapacidade laboral e a necessidade de reparação por danos morais e materiais. A prova pericial médica, em tais casos, assume caráter de imprescindibilidade, pois é o meio técnico adequado para verificar a existência da patologia, o nexo de causalidade com o trabalho e, principalmente, a existência e a extensão de eventual perda ou redução da capacidade para o trabalho. Agiu bem o juízo de primeira instância ao indeferir a realização da perícia por videoconferência. Conforme ressaltado na manifestação do perito nomeado (fl. 451), embora a perícia remota seja possível, a ausência do exame físico presencial "prejudica a avaliação como um todo, principalmente a análise da capacidade laboral". A aferição da capacidade laborativa não se resume a uma análise de documentos ou a uma entrevista com o periciando. Ela demanda, na grande maioria dos casos, a realização de testes clínicos específicos, manobras de exame…

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