Processo 0000305-38.2023.5.10.0013
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000305-38.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: ROSANGELA DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: GRILL HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, BRAGA & DACHI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS DA AMAZONIA LTDA, HONORIO PEREIRA DACHI, LUIZ ALBERTO DA COSTA LINO, GABRIEL DE SOUZA CORREA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d323c proferida nos autos. DECISÃO Processo nº: 0000305-38.2023.5.10.0013 Requerente: BRAGA & DACHI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS DA AMAZONIA LTDA Requerido: ROSANGELA DA SILVA BARBOSA Trata-se de petição de chamamento do feito à ordem (ID. b655471 - fl. 376) apresentada por BRAGA & DACHI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS DA AMAZONIA LTDA em face da sentença de ID. 997d7bc (fls. 358/365). Sustenta a requerente, em síntese, que este Juízo omitiu-se por ocasião do julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), aduzindo que a sua manifestação de ID. 7d0f175 (fls. 312/320), na qual postulava a nulidade absoluta de sua citação por edital, não foi objeto de apreciação judicial. Requer o pronunciamento expresso sobre a matéria de ordem pública. Os autos vieram conclusos. DECIDO. Diferentemente do alegado na petição de ID. b655471 (fl. 376), a manifestação de ID. 7d0f175 (fls. 312/320), por meio da qual a empresa sustentou a nulidade de sua citação editalícia, foi devidamente analisada, enfrentada e expressamente rejeitada na sentença de ID. 997d7bc (fls. 358/365).. Com efeito, consta de forma clara e didática no referido julgado de ID 997d7bc (fls. 358/365)., no tópico "Preliminar de Nulidade", que a tese de vício de citação foi rejeitada sob o fundamento de que o ato procedeu-se em estrito cumprimento aos ditames legais, uma vez que a frustração da citação pessoal decorreu unicamente do fato de a própria empresa encontrar-se inativa ou fechada em seus endereços cadastrados nos órgãos oficiais (Receita Federal e Junta Comercial), descumprindo dever societário elementar de manter seus dados atualizados perante o Poder Público: "Preliminar de Nulidade Sustenta a BRAGA & DACHI COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS DA AMAZONIA LTDA a nulidade de sua citação por edital, ao argumento de que a exequente detinha conhecimento de seu endereço residencial, não tendo havido o esgotamento de diligências para sua localização pessoal antes da medida editalícia. Analiso. A insurgência não merece prosperar. Em observância à realidade fática trazida aos autos pelo Exequente já quando da Inicial, em prova emprestada dos autos do Proc. 0000974-14.2020.5.10.0008 (ID 03b110c - fl. 04), de "Mudou-se" ao endereço de "Quadra CLSW 102, Bloco A, LOja 81, Subsolo, Setor Sudoetes, Brasília- DF, CEP 706705511", cadastrado em seus atos constitutivos (1ª Alteração Contratual, no ID 56aa3b0 - fl. 328) e o então resultado infrutífero ao endereço alternativo apresentado (ID. edcdbaf - fl. 123), a citação por edital só então se fez determinada por este Juízo. A frustração da citação pessoal decorreu unicamente do fato de a própria empresa encontrar-se fechada ou inativa no endereço cadastrado na Junta Comercial e Receita Federal, sem manter seus dados de localização devidamente atualizados, descumprindo dever societário elementar que impede a frustração de credores: "A alegação de nulidade da citação não prospera, pois foi realizada no endereço constante na Receita Federal e na Junta Comercial do Distrito Federal,…
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