Processo 0000305-38.2025.8.17.2530

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000305-38.2025.8.17.2530
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cortês
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cortês Est PE 85, Km 26, CORTÊS - PE - CEP: 55525-000 - F:(81) 36952970 Processo nº 0000305-38.2025.8.17.2530 AUTOR(A): SEVERINA MARIA DOS SANTOS RÉU: CORTES PREFEITURA DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por SEVERINA MARIA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CORTÊS, na qual a autora narra que, em 31 de julho de 2020, um caminhão pertencente à frota municipal colidiu com sua residência, localizada na Rua Sanitarista Barros Barreto, nº 172, bairro Alto da Cadeia, neste município, causando avarias estruturais que tornaram o imóvel inabitável. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 200.000,00, lucros cessantes no montante de R$ 26.550,00, correspondentes a 59 meses de aluguel não percebido no valor de R$ 450,00 mensais, e danos morais em quantia não inferior a R$ 15.000,00. O Município de Cortês apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e de causa de pedir, bem como impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de comprovação do dano material e do nexo de causalidade, a inexistência de dano moral indenizável e impugna os valores pleiteados. Houve réplica. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal. Já o réu, quedou-se inerte. É o relatório. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. DA JUSTIÇA GRATUITA O Município impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, argumentando que a autora alega ser proprietária de imóvel avaliado em R$ 200.000,00 e contratou advogado particular, o que, a seu ver, seria incompatível com o estado de hipossuficiência declarado. Sem razão, contudo, a parte ré neste ponto. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova concreta e robusta da capacidade econômica do requerente. A mera titularidade de um imóvel danificado e em estado de inutilização — que constitui exatamente o objeto litigioso desta demanda — não evidencia liquidez ou renda suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento da autora. Do mesmo modo, a contratação de advogado particular, por si só, é insuficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência, sendo prática comum a atuação advocatícia mediante honorários condicionados ao êxito da demanda. Por tal motivo, rejeito a impugnação. II. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Município argui a inépcia da petição inicial, sustentando que a autora teria formulado pedidos sem o mínimo suporte documental, o que tornaria impossível o exercício do contraditório. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. Há exposição clara dos fatos — a colisão do caminhão municipal com a residência da autora em data e circunstâncias determinadas —, a fundamentação jurídica está adequadamente delineada com base na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/1988), e os pedidos decorrem logicamente da narrativa fática apresentada, sendo certos e determinados quanto à sua natureza, ainda que estimados quanto ao valor. A ausência de laudo técnico, orçamentos ou contrato de locação não configura inépcia, mas sim questão de suficiência probatória, a ser resolvida na fase de instrução. A própria lei…

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