Processo 0000305-39.2025.5.08.0008

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000305-39.2025.5.08.0008
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: RAIMUNDO ITAMAR LEMOS FERNANDES JUNIOR AP 0000305-39.2025.5.08.0008 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARA E OUTROS (2) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00fb260 proferida nos autos. AP 0000305-39.2025.5.08.0008 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARA MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN (PA005623) Recorrente:   Advogado(s):   2. JAQUELINE DO NASCIMENTO PINHEIRO MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN (PA005623) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO BRASIL SA CARLOS AUGUSTO DAMOUS DE QUEIROZ (PA21273) DANILO HENRIQUE DE SOUSA MELO (PE0049126) TONIHUDSON MENDES DE BARROS (AL12411)   RECURSO DE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS DO RAMO FINANCEIRO DO ESTADO DO PARA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 5c3121f,7df4feb; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 20f9c4a). Representação processual regular (Id 2c1feca). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) §2º do artigo 102; inciso XXXV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. O SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DO PARÁ argui preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, no tópico "DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SIMPLES NA FASE JUDICIAL ATÉ 29/08/2024. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE PRECEDENTE VINCULANTE (ART. 102, §2º DA CF)". Sustenta que "No que se refere à atualização dos créditos trabalhistas, o v. acórdão regional incorreu em manifesta negativa de prestação jurisdicional, na medida em que deixou de enfrentar, de forma adequada, específica e fundamentada, a tese expressamente suscitada pela parte recorrente quanto à incorreta aplicação da taxa SELIC simples até 29/08/2024, em evidente desconformidade com o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, o qual prevê expressamente a incidência da taxa SELIC que incide os juros moratórios dos tributos federais, isto é, SELIC Receita Federal". Transcreve o seguinte trecho dos embargos de declaração, com destaques: 1. Omissão – incorreta aplicação da taxa selic simples até 29/08/2024  O acórdão embargado incorre em omissão ao limitar-se a afirmar, de forma genérica, que “os cálculos atendem à ADC 58”, sem enfrentar os fundamentos específicos e relevantes trazidos pelo agravante no agravo de petição, referentes à incorreta adoção da chamada SELIC Simples no período judicial.  Embora o agravante tenha deduzido, de forma detalhada, três pontos essenciais para a solução da controvérsia, nenhum deles foi objeto de análise pelo Colegiado: a) a diferença técnica entre SELIC Simples (mera soma de taxas diárias) e SELIC Receita Federal (índice oficial…

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