Processo 0000305-39.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000305-39.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: VITORIA MARIA DE SOUSA ALBUQUERQUE RECLAMADO: RM CALCADOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 506bc40 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e à luz de tudo mais que consta dos autos, decido: a) acolher o requerimento da quinta reclamada para proceder à retificação do polo passivo, fazendo constar em substituição a pessoa jurídica ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA.; b) conceder à reclamante VITORIA MARIA DE SOUSA ALBUQUERQUE os benefícios da gratuidade processual; c) indeferir os benefícios da justiça gratuita requeridos pelas reclamadas locais; d) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela quinta reclamada; e, no mérito, e) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na peça primígena para: I) declarar a existência de grupo econômico de fato entre as reclamadas RM CALCADOS LTDA, PROPÉS CALÇADOS, LRPM INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA e a pessoa física de LUIZ ROGERIO PAULO DE MESQUITA, tornando-os solidariamente responsáveis por todas as obrigações e parcelas pecuniárias decorrentes da presente decisão; II) declarar a existência de vínculo de emprego direto entre a reclamante VITORIA MARIA DE SOUSA ALBUQUERQUE e a primeira reclamada RM CALCADOS LTDA., no período de 19/03/2025 a 21/08/2025, na função de Ajudante de Produção, com salário de R$ 1.518,00 mensais; e III) condenar solidariamente os reclamados RM CALCADOS LTDA, PROPÉS CALÇADOS, LRPM INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA e LUIZ ROGERIO PAULO DE MESQUITA e, subsidiariamente, a empresa ZZSAP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA no pagamento à reclamante VITORIA MARIA DE SOUSA ALBUQUERQUE, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas contado do trânsito em julgado da sentença, as seguintes parcelas: a) salários atrasados relativos aos meses de abril, junho e julho de 2025; b) saldo de salário de 21 dias (agosto de 2025); c) aviso-prévio proporcional indenizado (30 dias); d) 13º salário sobre o aviso-prévio; e) férias sobre o aviso-prévio acrescidas do terço constitucional; f) 13º salário proporcional; g) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; h) multa do artigo 477, § 8º, da CLT; i) indenização por danos morais. Condena, outrossim, na obrigação de pagar os depósitos de FGTS inadimplidos ao longo do contrato e sobre as verbas rescisórias salariais deferidas, bem como da multa rescisória de 40% sobre o valor do FGTS, os quais deverão ser recolhidos à conta vinculada do autor e após liberadas em seu favor. As parcelas acima deferidas foram apuradas com base na remuneração de R$ 1.520,00, ressalvada a indenização por danos morais que teve seu valor definido no corpo do julgado, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 17.321,83, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção…
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