Processo 0000305-40.2025.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0000305-40.2025.5.12.0004 RECORRENTE: SONIA DOS SANTOS RECORRIDO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000305-40.2025.5.12.0004 (ROT) RECORRENTE: SONIA DOS SANTOS RECORRIDO: ORCALI SERVICOS DE LIMPEZA LTDA, MUNICIPIO DE JOINVILLE RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os aclaratórios a fim de sanar omissão existente no julgado. RELATÓRIO A autora opõe embargos de declaração ao acórdão de Id 1f4d708, alegando a existência de omissões e a necessidade de prequestionamento. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. JORNADA DE TRABALHO. REGIME COMPENSATÓRIO Consta do acórdão embargado: O Juiz sentenciante julgou improcedente o pedido por entender que a autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a invalidade dos registros de ponto. A autora insiste na tese de que os cartões ponto são imprestáveis porque não possuem assinatura da autora e foram juntados em um arquivo perfeitamente editável. Aduz que a ré não apresentou os registros de frequência para todo o período imprescrito. Alega que os cartões tem marcação britânica nos horários de saída (17h30min), apontando para os meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho e novembro de 2021, como exemplos. Pondera que os cartões ponto com jornada britânica não devem ser considerados como meio de prova, devendo a sentença ser reformada no ponto. Aponta que a jornada de trabalho deve ser de segunda a sexta-feira das08h30min às 18h18min, com uma hora de intervalo e 3 vezes por semana das 08h30min às 20h00min, com uma hora de intervalo. Acrescenta que a ré trouxe os registros de ponto somente a partir de janeiro de 2020, e considerando que o prazo prescricional é 02/10/2019, deve ser aplicado o disposto no art. 400, I, do CPC. Sucessivamente, a autora requer a declaração de nulidade do acordo de compensação. Passo à análise. Ao contrário do que sustenta a demandante, os registros de ponto não são britânicos. O registro de horários com pequena variação não induz à nulidade das anotações. Além disso, a ausência de assinatura da reclamante não é requisito para a validade dos documentos. Não foi produzida prova oral para comprovar a realização de jornada além da contratual. Assim, tenho que a autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a invalidade dos registros de ponto. O pleito para a declaração de nulidade do acordo de compensação não merece prosperar, consoante bem destacou o Juízo de origem: "O principal parâmetro estipulado para a compensação (ausência de trabalho em um dia por semana) foi observado, tendo em vista que as folhas de ponto da autora não apontam a ocorrência de labor aos sábados". Os cartões-ponto são considerados válidos, portanto, sendo que a parte autora apenas impugnou seu conteúdo não se desincumbindo do encargo de apontar diferenças, inclusive em relação às horas excedentes do regime de compensação horária. A ausência da juntada dos registros de ponto do período elastecido pela fixação do novo marco prescricional é inócua, portanto. Também não há como exigir a juntada dos registros de ponto relativos ao…
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