Processo 0000305-44.2026.5.12.0056

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000305-44.2026.5.12.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Navegantes
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0000305-44.2026.5.12.0056 RECLAMANTE: LUCAS HENRIQUE LUNA CAMARGO RECLAMADO: ACEARIA FREDERICO MISSNER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fbc382 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. A parte exequente informou o descumprimento do acordo homologado (ID. de3f5ed), alegando ausência do depósito da multa fundiária (ID. 26898ba). Intimada, a parte executada apresentou manifestação (ID. 9491a81) acompanhada de comprovantes de pagamento e guias do FGTS Digital. Na ocasião, alegou o cumprimento integral da avença e, incidentalmente, postulou que a parte exequente seja compelida a restituir o importe de R$ 2.056,56, o qual teria sido pago a maior em virtude da sistemática de arrecadação do sistema FGTS Digital. Oportunizado o contraditório, a parte exequente apresentou réplica (ID. a795298), na qual confirmou o recebimento de valores, mas rechaçou o pedido de devolução direta nos autos, argumentando limitações no acesso ao FGTS retido na modalidade "saque-aniversário". Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decide-se. O acordo entabulado entre as partes e homologado por este Juízo (ID. de3f5ed) fixou o pagamento da quantia líquida e total de R$ 5.000,00. Da análise acurada da prova documental (ID. 855e276 e ID. 2446dee), constata-se que a parte executada realizou, tempestivamente em 02/04/2026, os seguintes desembolsos que, somados, atingem R$ 7.056,56: transferência via Pix para a advogada (R$ 638,00); transferência via Pix ao exequente (R$ 103,11); e pagamento de Guia do FGTS Digital (R$ 6.315,45). Resta matematicamente comprovado que a executada cumpriu, com sobras, a obrigação pactuada. Afasta-se, pois, a alegação da parte exequente de descumprimento e a incidência de qualquer cláusula penal moratória. O Juízo, portanto, reconhece a quitação integral do acordo. Ultrapassada esta questão, revela-se incontroverso que a executada desembolsou R$ 2.056,56 além do pactuado, decorrentes da inclusão automática na Guia do FGTS Digital de rubricas acessórias (R$ 1.203,96 de empréstimos consignados e R$ 852,60 de FGTS 8% sobre verbas rescisórias). A Executada postula a devolução imediata desta quantia mediante ordem judicial direcionada contra a parte Exequente nestes mesmos autos. Contudo, a pretensão encontra óbice intransponível na jurisprudência vinculante. Com efeito, com base nos precedentes qualificados, o Juízo não possui autorização legal para determinar a devolução direta pelo trabalhador nos mesmos autos da execução (conhecida como "execução invertida"). O Tribunal Superior do Trabalho, em recente julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo (IRR) nº 74, nos autos do Processo TST-RR-0000195-54.2023.5.06.0141, fixou a seguinte tese jurídica vinculante: "A pretensão de devolução de valores pagos a maior ao exequente não pode ser processada nos próprios autos da execução, devendo ser pleiteada em ação própria, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório." Eis a ementa do julgado: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência…

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