Processo 0000305-45.2026.5.23.0086

TRT23 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0000305-45.2026.5.23.0086
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ConPag 0000305-45.2026.5.23.0086 CONSIGNANTE: SADI SECCO CONSIGNATÁRIO: ALDIVAN PEREIRA GUIMARAES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 035ac28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA    Trata-se de ação de consignação em pagamento, ajuizada por SADI SECCO em face de ALDIVAN PEREIRA GUIMARAES, na qual a consignante aduz que o trabalhador Aldivan faleceu em 01 abr. 2026 e para quitação das verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho depositou em juízo o valor de R$ 10.728,88 (ID c27cf42). Diante da comprovação do depósito judicial das verbas rescisórias constantes em TRCT pela consignante (ID d3c7692), nos autos do processo em que figuram as partes acima identificadas, acolho os pedidos da ação consignatória, e declaro quitadas as importâncias consignadas, sem prejuízo de diferenças das parcelas discriminadas, de multa do artigo 477, CLT, de outras verbas trabalhistas e de demais pretensões decorrentes do extinto contrato de trabalho, que podem constituir objeto de futura reclamação trabalhista. No prazo de 8 (oito) dias, a parte consignatária deverá apresentar certidão de habilitação de dependente no INSS, sob pena de declinação da competência e envio do processo à Justiça Estadual comum, para liberação do dinheiro mediante alvará.1 Em igual prazo, informe dados bancários (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF e nome do titular), para transferência do valor do depositado, sob pena de expedição de alvará. Apresentada a certidão do INSS, volvam-me conclusos para determinar o levantamento da importância consignada aos dependentes habilitados. As custas processuais no importe de R$ 214,58, calculadas sobre o valor depositado, de R$ 10.728,88, pela parte consignada, isenta do recolhimento, ante os benefícios da justiça gratuita que ora lhe concedo, por atender aos requisitos legais.  Inclua-se no polo passivo: Maria Helena do Nascimento (CPF XXX.XXX.XXX-XX), e Ana Claudia do Nascimento Guimarães ( CPF XXX.XXX.XXX-XX), ambas com  endereço na Rua Alagoas, s/n, Centro, CEP: 78.675-000, Ribeirão Cascalheira/MT; Roberson do Nascimento Guimarães (WhatsApp 66 8477 8189), Andreia da Silva Guimarães, Andrevan da Silva Guimarães, Anderlan da Silva Guimarães,  Wanderson do Nascimento Guimarães, cujos CPFS e endereços,  devem ser pesquisados no sistema INFOJUD. Intimem-se as partes, sendo a consignante por seu procurador, e as consignatárias, via mandado. Decorridos os prazos assinalados, conclusos para declaração de extinção do processo. 1 Artigo 1° da Lei 6.858 de 24 de novembro de 1980. Art. 1°. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.   DANIEL NUNES RICARDO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SADI SECCO

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