Processo 0000305-49.2025.5.21.0017

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000305-49.2025.5.21.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000305-49.2025.5.21.0017 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ANNA HIONARA DA SILVA ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b4cdfa2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000305-49.2025.5.21.0017 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   1. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   ANNA HIONARA DA SILVA ARAUJO FABIANA DE SOUZA PEREIRA (RN6724) Recorrido:   ECRIS SERVICOS E NEGOCIOS LTDA Recorrido:   PAISAGEM COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP   RECURSO DE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência do acórdão em 17/04/2026, conforme expedientes do sistema Pje e recurso de revista interposto em 23/04/2026. Logo, o apelo está tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - ofensa ao Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. - violação ao artigo 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021 e violação ao artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993.  O recorrente sustenta que o TRT21 reconheceu indevidamente a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com base apenas na inadimplência da empresa terceirizada e na ausência de prova de fiscalização, promovendo inversão ilícita do ônus da prova em afronta ao Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF. Argumenta que a parte autora não comprovou conduta negligente concreta do ente público, circunstância indispensável para configuração da culpa in vigilando segundo a ADC 16, o Tema 246 e o Tema 1.118 do STF. Afirma ainda que a decisão regional viola os artigos 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 e 121, §1º, da Lei nº 14.133/2021, os quais vedam a transferência automática de encargos trabalhistas à Administração Pública.  Ocorre que a parte não se desincumbiu, contudo, do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, com o objetivo de cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, que, em caso de descumprimento, ocasiona o não conhecimento do recurso. Com efeito, não foi feita qualquer transcrição do acórdão recorrido, não tendo, portanto, o recorrente, apontado os trechos pertinentes em que se encontram as teses firmadas pelo órgão julgador e que são objeto do recurso. Deixou, pois, de atender exigência formal específica, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Nesse sentido, são os julgados do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:    "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE PROVOCADA A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART.…

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