Processo 0000305-50.2025.8.27.2727
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000305-50.2025.8.27.2727/TO RÉU : ANTONIO PINTO DE CERQUEIRA ADVOGADO(A) : FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) SENTENÇA Visto, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS com ALIMENTOS PROVISÓRIOS c/c REGULARIZAÇÃO DE GUARDA e VISITAS ajuizada por Laura Sophia Ribeiro de Cerqueira , representada por sua genitora, sra. Poliana Ribeiro Fernandes em desfavor de Antônio Pinto de Cerqueira . A parte autora sustentou a existência de vínculo de parentesco fundada na certidão de nascimento, pleiteando a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 50% do salário mínimo, além da guarda unilateral materna e visitas livres. Em decisão, foram fixados alimentos provisórios equivalentes a 30% do salário mínimo vigente (evento 6). Em sede de audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), as partes celebraram acordo parcial. Pactuou-se que o requerido se submeteria a exame de DNA para dirimir dúvidas acerca da paternidade biológica, fixando-se alimentos provisórios no valor de R$ 200,00 mensais até a vinda do laudo pericial, mantendo-se a guarda unilateral com a genitora e visitas livres (evento 23). Após incidentes que frustraram a primeira coleta por ausência de profissional (evento 28), este Juízo determinou a realização da perícia genética com custeio pelo Estado (evento 46). A coleta do material biológico foi devidamente realizada (evento 61), aportando aos autos o laudo pericial que concluiu pela exclusão da paternidade biológica do requerido em relação à requerente (evento 63). Intimadas as partes, o requerido pleiteou a homologação do laudo com a improcedência da pretensão alimentar e a exclusão da paternidade de seu registro civil (evento 70). A requerente, por sua vez, manifestou concordância com a conclusão pericial, reconheceu a inexistência de vínculo socioafetivo e informou ter identificado o verdadeiro genitor biológico, o qual possui interesse em registrar a infante (evento 71). O Ministério Público opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da inadequação da via eleita para a retificação do registro civil (evento 75). É o relatório do necessário. DECIDO. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. A matéria em discussão não exige a produção de outras provas além das que já constam no presente feito. No caso sub judice , a prova técnica de investigação de vínculo genético por análise de DNA, realizada pelo laboratório credenciado, concluiu de forma peremptória que o requerido não é o pai biológico da demandante, apontando exclusão em múltiplos marcadores autossômicos (evento 63). A perícia hematológica por análise de DNA goza de elevado prestígio científico e confere certeza absoluta à declaração de ausência de vínculo biológico, servindo como elemento idôneo para afastar a presunção de paternidade decorrente do registro de nascimento. Ademais, a prova biológica negativa foi corroborada pelas manifestações expressas de ambos os litigantes. O requerido e a autora assentiram expressamente com o resultado do exame de DNA e declararam que inexistiu, em qualquer momento, a construção de vínculo socioafetivo entre o demandado e a criança. Além disso, a genitora da requerente revelou, inclusive, a identidade do verdadeiro pai biológico da infante, Jesus Joaquim de Araujo, trazendo aos autos laudo genético complementar que confirma essa filiação com probabilidade de…
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