Processo 0000305-51.2025.5.06.0022

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000305-51.2025.5.06.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000305-51.2025.5.06.0022 RECLAMANTE: ADALBERTO CARLOS DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: JR FILHO CONSTRUTORA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 493d211 proferida nos autos. PCRD   DECISÃO Vistos. A executada suscita exceção de pré-executividade, arguindo nulidade da citação por edital, ao fundamento de ausência de esgotamento dos meios ordinários de localização, com consequente nulidade dos atos processuais subsequentes. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, houve tentativa de notificação postal no endereço constante da inicial e dos registros cadastrais da empresa, seguida de diligências por Oficial de Justiça, todas infrutíferas, circunstância que culminou na determinação de citação por edital. A alegação de nulidade da citação não prospera, uma vez que o endereço utilizado para as diligências corresponde exatamente ao endereço oficial da empresa perante a Receita Federal e Junta Comercial, qual seja, Rua Itaporanga, 458, Sala 05, San Martin, Recife/PE. O fato de a executada posteriormente apresentar documentos vinculados ao mesmo endereço — tais como contas de consumo, boletos e alterações contratuais — não invalida as diligências anteriormente realizadas nem afasta a certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça, dotada de fé pública. A circunstância de não haver pessoa apta ao recebimento das notificações no local indicado não pode ser transferida ao Poder Judiciário, sobretudo após tentativas frustradas de localização da executada. Ressalte-se, ainda, que a citação por edital constitui medida excepcional, mas admissível quando frustradas as tentativas de localização da parte, hipótese verificada nos autos. Não se constata vício apto a comprometer a validade da relação processual ou a tornar inexigível o título executivo. Assim, rejeito a exceção de pré-executividade e mantenho hígidos todos os atos processuais praticados. Prossiga-se com a execução, inclusive com o cumprimento das medidas executórias já determinadas. Intimem-se. RECIFE/PE, 03 de junho de 2026. REGINA MAURA MACIEL LEMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADALBERTO CARLOS DA SILVA FERREIRA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados