Processo 0000305-51.2026.5.18.0129
TRT18 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA RORSum 0000305-51.2026.5.18.0129 RECORRENTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO RECORRIDO: 58.792.932 WEDERSON BENTO GOUVEIA PROCESSO TRT - ED-RORSum-0000305-51.2026.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA EMBARGANTE : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADA : NATALIA ALVES DE SOUZA ADVOGADA : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA EMBARGADO : 58.792.932 WEDERSON BENTO GOUVEIA ORIGEM : SEGUNDA TURMA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DEVIDA. A parte que opõe embargos de declaração com o intuito de buscar explicação sobre questão que já tinha restado suficientemente esclarecida no acórdão, visando, na verdade, à reapreciação do conflito e/ou à reanálise de provas, faz uso de medida desviada de suas finalidades, desrespeita os limites da lei processual e coloca, objetivamente, entrave injustificado ao andamento do feito, na contramão da almejada duração razoável do processo - alçada à condição de garantia constitucional pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da República, com a redação dada pela EC 45/2004 -, razão pela qual lhe deve ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO O autor opõe embargos de declaração contra o acórdão proferido pela Segunda Turma. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO OMISSÃO Ao apreciar o recurso ordinário interposto, o acórdão manteve a r. sentença que extinguiu o feito pela falta de indicação correta do endereço da parte reclamada. Em seus embargos de declaração, o autor alega omissão quanto a seu pedido de conversão para o rito ordinário e quanto à necessidade de intimação para emenda da petição inicial. Sem razão. A teor do disposto pelo art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, não se prestando, entretanto, à rediscussão de matéria já analisada no acórdão. Sobre a extinção do feito, no acórdão, existe fundamento para a evolução do entendimento do Colegiado, qual seja, a literalidade do art. 852-B, II, § 1º, da CLT, o que é, por si só, suficiente para evidenciar a inconsistência deste expediente. Reproduzo: "Em que pese a irresignação da parte recorrente, a decisão de primeiro grau foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto posto "sub judice". Em tais condições, com fulcro no artigo 895, § 1º, IV, da CLT, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos. Inobstante esta Segunda Turma já tenha decidido no sentido da possibilidade de saneamento do presente vício, houve evolução de entendimento. A r. sentença está conforme os estritos termos do art. 852-B, inciso II e §1º, da CLT, dispositivos pelos quais, nos feitos submetidos ao rito sumaríssimo, compete ao autor indicar o endereço correto do reclamado, sob pena de arquivamento.". Outrossim, a r. sentença, confirmada por seus próprios fundamentos, já havia consignado que "o rito sumaríssimo não comporta emendas à exordial (art. 852-B, CLT)", tendo…
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