Processo 0000305-53.2025.5.14.0111
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000305-53.2025.5.14.0111 RECLAMANTE: THAIS REIS CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: CONCEITO SERVICOS TECNICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee7b117 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise das impugnações aos cálculos apresentadas pelas partes, pelo que, assim delibero: I - DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA a) Da base de cálculo do FGTS: A reclamante alega que a conta de liquidação deixou de computar o aviso prévio indenizado na base de cálculo do FGTS e da multa de 40%. Com razão. Embora a sentença tenha indeferido o aviso prévio indenizado por entender que ele foi trabalhado, o Acórdão (ID 109bf29) reformou a decisão para reconhecer o direito ao aviso prévio indenizado de 30 dias, o qual integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (Súmula 305 do TST), inclusive para o cálculo da contribuição ao FGTS. Logo, deve ser retificada a conta de liquidação para fins de apurar o FGTS (8% + 40%) sobre o aviso prévio indenizado. II - DA IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA a) Do saldo de salário de janeiro/2025: A reclamada insurge-se contra a apuração do saldo de salário de janeiro de 2025 no valor de R$1.633,68, sustentando que o valor correto é R$1.163,01, já que o que fora provido no acórdão foi tão somente a dedução de R$470,67. Com razão à executada. O Acórdão (ID 109bf29), ao reformar a sentença, fixou o montante de R$1.163,01 como o valor total devido a título de saldo de salário do mês de janeiro de 2025. Tratando-se de valor expressamente delimitado no título executivo judicial, a conta de liquidação deve observar estritamente tal parâmetro. b) Da multa do art. 467 da CLT: A executada requer a exclusão das rubricas "MULTA DO ART. 467 S/ DIF. TIC. ALIM.", "MULTA ART. 467 SOBRE FGTS 8%" e "MULTA ART. 467 SOBRE MULTA FGTS". Assiste-lhe parcial razão. O Acórdão julgou procedente o “pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas deferidas na condenação”. Contudo, a aplicação de tal penalidade deve observar a natureza das parcelas, já que o artigo 467 da CLT é expresso no seguinte sentido: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento.”. Ou seja, a multa do art. 467 da CLT incide apenas sobre as verbas de natureza rescisórias incontroversas. Considerando a presumível natureza indenizatória da parcela intitulada “Ticket Alimentação”, e qualquer alegação em sentido contrário em petição inicial, por não se tratar de verba rescisória, não há falar em incidência da multa do art. 467 da CLT. De igual sorte é quanto ao FGTS (8%), visto ser assente na jurisprudência que os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. Lado outro, ao contrário do entendimento para os depósitos mensais, a multa compensatória de 40% do FGTS possui natureza nitidamente rescisória, sendo devida a incidência da penalidade do art. 467 da CLT quando não quitada em primeira audiência. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13 .467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA…
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