Processo 0000305-56.2025.5.13.0022

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000305-56.2025.5.13.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000305-56.2025.5.13.0022 AUTOR: PAULO BENEDITO DA SILVA RÉU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82abdc8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos em inspeção periódica. Comprovado o pagamento da RPV referente ao crédito dos honorários sucumbenciais. Libere-se o crédito do advogado, observando-se o limite do respectivo crédito e as incidências tributárias. Aguarde-se o pagamento dos demais créditos. No que se refere ao recolhimento das Contribuições Previdenciárias, reporto-me à decisão #id:6e7d79d, que advertiu a CAGEPA acerca do pagamento das contribuições previdenciárias por meio de depósito judicial. A CAGEPA tem assegurada por Súmula Regional as prerrogativas de Fazenda Pública, conforme se extrai do verbete a seguir: SÚMULA N.º 17 - CAGEPA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO STF. Ao efetuar o pagamento das contribuições previdenciárias no #id:5e8b0c6  de forma direta, a CAGEPA cria um regime de pagamento híbrido, o que suscita a questão sobre se devem ou não prevalecer as prerrogativas da Fazenda Pública a ela reconhecidas. O OFÍCIO CIRCULAR TRT13 SCR N.º 025/2025 aborda orientações para regularização de procedimentos relacionados a Requisições de Pequeno Valor (RPVs), em atenção às recomendações da CGJT, por ocasião da correição regional, dispondo no seu item 3: 3) Observar a obrigatoriedade de o próprio Juízo da execução promover o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em cumprimento das RPVs, nos termos do §2º do art. 49 da Resolução CNJ n.º 303/2019, não permitindo que tal recolhimento seja promovido diretamente pelo ente devedor; Com base nessa orientação da Corregedoria Regional e no §2º do art. 49 da Resolução CNJ n.º 303/2019, rejeito o recolhimento direto das contribuições previdenciárias pelo ente devedor. Mantenho a requisição de pagamento (RPV) expedida nos autos (#id:e6b0afb), advertindo que o eventual descumprimento sujeitará o devedor ao sequestro de verbas públicas. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 20 de maio de 2026. PAULO NUNES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO BENEDITO DA SILVA

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