Processo 0000305-56.2025.5.14.0401
TRT14 • Execução de Certidão de Crédito Judicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ExCCJ 0000305-56.2025.5.14.0401 EXEQUENTE: CHEYENNE FIGUEIREDO DE SOUZA EXECUTADO: M CEZAR IDARGO - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a724b46 proferido nos autos. DESPACHO A controvérsia pendente nos autos dizia respeito às alegações da parte executada acerca (i) do regime previdenciário e das alíquotas patronais aplicáveis, conforme certificado no ID 9b39002, e (ii) da suposta existência de valores não contabilizados na execução, conforme manifestação de ID e89bbf2. Em seguida, foi juntado aos autos o parecer técnico de ID c125840, com a correspondente atualização dos cálculos (ID 581fbc2), tendo as partes sido regularmente intimadas para ciência das alterações promovidas (ID 69243f3). O prazo transcorreu sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 8f53103. Na sequência, a parte exequente requereu a liberação dos valores depositados nos autos (ID 319e5a0). Todavia, verifica-se que o alvará destinado ao levantamento dos valores já foi expedido sob o ID cb036d3, remanescendo pendente o montante de R$ 28.376,94 (vinte e oito mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos), conforme demonstrado no ID a80a49c. Ademais, observa-se que o parecer técnico de ID c125840 enfrentou as insurgências apresentadas pela parte executada na petição de ID 88b716f, não havendo impugnação posterior pelas partes. Igualmente, a alegação de existência de valores não contabilizados já foi apreciada por este Juízo, conforme certificado no ID 1699570, em consonância com os extratos de IDs 1277c1b e 5a9e6dd, dos quais não se extrai a existência de créditos pendentes de contabilização. Diante desse cenário, inexistindo outras providências a serem adotadas de ofício, ficam as partes notificadas, para impulsionarem o feito na forma que entenderem cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se, em relação à parte exequente, as disposições do art. 11-A da CLT. RIO BRANCO/AC, 21 de julho de 2026. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MILTON IDARGO - M CEZAR IDARGO - EPP - MILTON CEZAR IDARGO
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