Processo 0000305-56.2026.5.12.0052
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMBÓ ATOrd 0000305-56.2026.5.12.0052 RECLAMANTE: MARCELO LUIS DOS PASSOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0de012 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de Ação Trabalhista ajuizada por MARCELO LUIS DOS PASSOS em face do BANCO DO BRASIL SA, na qual o autor pretende a incorporação da gratificação de função que alega ter exercido por mais de 10 anos, mesmo antes da Reforma Trabalhista. Relata que a destituição da função ocorreu de forma automática, após retorno de benefício previdenciário e que, por se tratar de benefício concedido na modalidade acidentária (B91), foi “colocado em VCP (Vantagem em Caráter Pessoal), previsto nas normas internas do Banco, que determina o pagamento da gratificação de função pelo prazo de 12 meses para quem é destituído da função por motivo de afastamento por doença (B-91), com início em 01/10/2025 e término em 27/09/2026”. Alegando que a supressão da gratificação de função representa alteração contratual ilícita e que sofrerá redução significativa da sua remuneração após o período de “VCP”, o que provocará dificuldade de subsistência, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado ao réu “a manutenção ou o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação de função ao reclamante (caso já tenha sido suprimida), nos mesmos moldes e valores pagos anteriormente”. Consoante o disposto no art. 300 do CPC (Lei 13.105/2015), "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso dos autos, independentemente da discussão sobre o direito à incorporação de função pretendida, o prejuízo financeiro alegado pelo autor, se ocorrer, somente se efetivará a partir do final do mês de setembro deste ano. Dessa forma, não há perigo de dano que justifique a concessão da tutela de urgência sem a oitiva da parte adversa, conforme requerido. Por tal razão, indefiro o requerimento formulado, sem prejuízo de reconsideração posterior, se for o caso. Considerando que na tramitação dos feitos devem ser prestigiados os princípios que norteiam o Processo do Trabalho, em especial o da Celeridade e o da Duração Razoável do Processo; Considerando que nas diversas audiências realizadas em processos ajuizados em face do réu desta Ação, independentemente da matéria discutida, a parte demandada costuma não apresentar proposta de conciliação, ainda que o Princípio da Conciliação se constitua em um dos pilares do Processo do Trabalho; Considerando que o artigo 22 da Resolução nº 94/2012 do CSJT estabelece que “os advogados credenciados nos autos deverão encaminhar eletronicamente as contestações e documentos, antes da realização da audiência, sem prescindir de sua presença àquele ato processual”; Considerando a decisão proferida pela douta Corregedoria Regional no Proad nº 4361/2025 no sentido de que “o procedimento de apresentação de contestação por simples petição no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis nos autos do próprio processo (CPC, art. 335), não importa violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa ou qualquer prejuízo às(aos) rés(us) (CF, art. 5º, inc. LV, e CLT, art. 847, parágrafo único), procedimento que valoriza a celeridade, nada impedindo que na…
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