Processo 0000305-60.2025.5.09.0671
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000305-60.2025.5.09.0671 RECORRENTE: VALERIA RIBAS SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: IDF - INSTITUTO DOUTOR FEITOSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000305-60.2025.5.09.0671 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) SERGIO GUIMARAES SAMPAIO está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ACOLHIMENTO DA PROVA TÉCNICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pelo Reclamado contra sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. II. Questão em discussão 2. Avaliar se a empregada laborava exposta a agentes insalubres. III. Razões de decidir 3. Consoante dispõe o art. 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 4. O art. 195, § 2º, da CLT, determina que, uma vez "arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado". Após a realização da perícia, o profissional concluiu que a empregada laborava exposta a condições insalubres e faz jus ao adicional em grau máximo. 5. Registre-se que, embora o Juiz não esteja obrigado a seguir o entendimento do perito nomeado, nos termos do art. 479 do CPC, a decisão com apoio na perícia é a regra. A exceção é a rejeição da conclusão pericial, desde que fundada em outros elementos probatórios mais convincentes, o que não ocorreu no caso. Assim, à míngua de fundamentação técnica ou qualquer evidência em sentido contrário, não há como desprezar o laudo. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso ordinário do Réu conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Após a realização da perícia, o profissional concluiu que a empregada laborava exposta a condições insalubres e faz jus ao adicional em grau máximo. Assim, à míngua de fundamentação técnica ou qualquer evidência em sentido contrário, não há como desprezar o laudo. Dispositivos relevantes citados: art. 189 da CLT. Em Sessão Presencial realizada em 08/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Sergio Guimaraes Sampaio (Relator), Ana Carolina Zaina (Revisora) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA para: a) determinar que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário nominal; b) condenar o Réu ao pagamento do vale-alimentação e do anuênio, desde as datas de suas…
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