Processo 0000305-64.2026.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000305-64.2026.8.17.8233 AUTOR(A): GILVAN RODRIGUES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO. Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela parte ré não interferem no deslinde da demanda, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. DA CESSÃO DE CRÉDITO Quanto à alegação de cessão de crédito, cumpre destacar que eventual transferência do crédito a terceiro não tem o condão de afastar a legitimidade da instituição financeira demandada, especialmente quando foi ela quem originariamente promoveu ou permitiu o registro das informações vinculadas ao débito discutido. Além disso, a cessão de crédito constitui negócio jurídico interno entre credores, não podendo prejudicar o consumidor nem impedir o controle judicial acerca da regularidade da cobrança. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e afirma que inexiste negativação do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, asseverando que a plataforma mencionada possui natureza meramente informativa e voltada à negociação de débitos. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. A presente demanda decorre de relação de consumo, razão pela qual as partes se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora considerada hipossuficiente na relação jurídica e destinatária da proteção conferida pelo ordenamento jurídico. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora sustenta que, ao consultar seu cadastro na plataforma denominada “Consumidor Positivo”, verificou a existência de suposta dívida atribuída ao banco demandado, referente ao Contrato nº 11868276, com vencimento em 16/05/2003, no valor de R$4.430,21 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e vinte e um centavos). Alega que a referida dívida encontra-se prescrita e que sua manutenção em plataforma de consulta financeira teria causado prejuízos à sua reputação creditícia, motivo pelo qual requer a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão do registro e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação e que a inscrição da parte autora nos cadastros de inadimplentes é devida. Defende que não praticou ato ilícito. Pugna pela improcedência da ação. Analisando todo o contido nos autos, tenho por julgar parcialmente procedente a lide. A favor de seu direito, a parte autora colacionou tela comprobatória do débito, referente ao Contrato nº 11868276, com vencimento em 16/05/2003, no valor de R$4.430,21 (quatro mil quatrocentos e trinta reais e vinte e um centavos), vinculada à…
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