Processo 0000305-69.2025.5.09.0668

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000305-69.2025.5.09.0668
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000305-69.2025.5.09.0668 RECORRENTE: LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO CABALINI E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000305-69.2025.5.09.0668 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES BIOLÓGICOS. LABOR EM AVIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que concedeu o adicional de insalubridade em grau médio, devido ao contato com agentes biológicos em labor em aviário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o labor em aviário, com exposição a agentes biológicos, caracteriza atividade insalubre, mesmo com o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial tem a função de subsidiar o convencimento do juízo, que pode não acolher as conclusões do laudo, mas deve indicar as razões. 4. O fornecimento de EPIs não afasta o direito ao adicional de insalubridade quando se trata de agentes biológicos, apenas pode reduzir o percentual devido. 5. O Anexo 14 da NR-15 estabelece avaliação qualitativa para atividades com agentes biológicos, bastando o enquadramento na norma. 6. A exposição intermitente a agentes biológicos não afasta o direito ao adicional de insalubridade, pois a contaminação pode ocorrer no primeiro contato. 7. No caso, a perícia constatou contato com agentes biológicos, enquadrando a atividade no Anexo 14 da NR-15. 8. Os EPIs fornecidos, embora minimizem o risco, não são suficientes para afastar a insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da ré ao qual se nega provimento, no particular. Teses de julgamento: 1. O trabalho em aviário com exposição a agentes biológicos, enquadrado no Anexo 14 da NR-15, caracteriza atividade insalubre. 2. O fornecimento de EPIs, isoladamente considerado, não afasta o direito ao adicional de insalubridade em casos de agentes biológicos, sendo a avaliação qualitativa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 479; CLT, arts. 189, 190, 195. NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST - RR-422-80.2022.5.17.0009. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Luiz Eduardo Gunther (Revisor) e Sergio Guimaraes Sampaio; acompanhou o julgamento o advogado Ricardo Ferreira Fernandes, inscrito pela parte recorrente Tiago Cabalini; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM ADMITIR OS RECURSOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. Pela mesma quantidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR para: a) declarar que a responsabilidade da ré pelo acidente ocorrido,…

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