Processo 0000305-71.2026.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000305-71.2026.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Central de Audiências Iniciais do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000305-71.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: ALDENOR PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SARAIVA TRANSPORTES TECNICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b2e950 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Vistos etc.   I — RELATÓRIO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por ALDENOR PEREIRA DA SILVA (ID 3d1b89a) e por SARAIVA TRANSPORTES TÉCNICOS LTDA. E OUTRAS (ID 4b50de0), ambos em face da sentença de mérito proferida neste feito. O reclamante aponta os seguintes vícios: (a) erro material e contradição no tópico 3.10 da sentença, que remete a "tópico 2.5" inexistente e alude a deferimento de horas extras que, em verdade, não ocorreu; (b) omissão quanto à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5322 e à respectiva modulação de efeitos; (c) contradição entre a validação dos cartões de ponto e a confissão documental relativa a períodos de "tempo à disposição"; (d) contradição na valoração da prova emprestada; e (e) omissões concernentes às provas de coação na formalização dos registros de jornada, aos pedidos de expedição de ofícios, ao requerimento de condenação por litigância de má-fé e à arguição de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT. As reclamadas, por sua vez, sustentam omissão e erro de percepção quanto ao documento de ID 3a4dbd7 — relatório de créditos de diárias em cartão-benefício —, cuja consideração repercutiria sobre a condenação ao pagamento de diferenças de diárias e da multa convencional correlata. Regularmente cientificadas as partes contrárias para apresentarem manifestação no prazo assinado. Autos conclusos para julgamento.   II — FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Ambos os embargos são tempestivos, subscritos por procuradores regularmente habilitados e veiculam, em tese, vícios enquadráveis nas hipóteses do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Conheço de ambos.   2. EMBARGOS DO RECLAMANTE   2.1. Erro material e contradição — tópico 3.10 (tempo de espera) Assiste razão ao embargante. O tópico 3.10 da sentença remeteu a "tópico 2.5" inexistente e fez alusão a deferimento de horas extras que, em rigor, foram indeferidas no tópico 3.4. O equívoco compromete a coerência interna do julgado, porquanto o indeferimento do tempo de espera assentava-se em suposto bis in idem que, retificada a premissa, não subsiste. Assim, sanando o erro material e a contradição, determino que o parágrafo final do tópico 3.10 da fundamentação seja lido da seguinte forma: "Tal depoimento evidencia que os períodos de aguardo, quando geradores de sobrejornada, já eram objeto de registro nos próprios cartões de ponto, matéria já apreciada no tópico 3.4 desta fundamentação, no tocante à validade dos registros e à quitação integral das parcelas ali constantes. Reconhecer, autonomamente, o cômputo do tempo de espera como jornada efetiva ou o pagamento de horas de sobreaviso, com base nos mesmos períodos de aguardo já remunerados conforme validado no tópico da jornada, configuraria bis in idem. Diante do exposto, indefiro o pedido principal de cômputo do tempo de espera como jornada efetiva e o pedido subsidiário de horas de sobreaviso, sem prejuízo da análise de quitação constante do tópico 3.4." Ressalte-se que as retificações ora promovidas não alteram a conclusão do juízo quanto ao indeferimento das rubricas em…

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