Processo 0000305-75.2025.5.07.0005
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS ALBERTO TRINDADE REBONATTO ROT 0000305-75.2025.5.07.0005 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: FRANCISCO HELIO DE SOUSA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9db025 proferida nos autos. ROT 0000305-75.2025.5.07.0005 - 3ª Turma Recorrente: 1. ESTADO DO CEARA Recorrido: Advogado(s): ARENA CASTELAO OPERADORA DE ESTADIO S/A VICENTE PAULO DA SILVA (CE24123) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO HELIO DE SOUSA SILVA THAIS GUIMARAES FILIZOLA (CE38018) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): NOVA SEGURANCA LTDA HYARA GOMES ALMEIDA (CE49061) RECURSO DE: ESTADO DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 96ef069; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 1f8f380). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Violações constitucionais e legais: Art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Arts. 186 e 927 do Código Civil. Contrariedade: Súmula nº 331, V, do Tribunal Superior do Trabalho. ADC nº 16 do STF. Tema nº 246 do STF (RE 760.931/DF). Tema nº 1118 do STF (RE 1.298.647). Divergência Jurisprudencial: Aponta divergência jurisprudencial com os arestos paradigmas oriundos do TST, TRT-16. A parte recorrente em síntese: [...] Concentra sua insurgência contra o acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará pelos créditos trabalhistas da empresa terceirizada, sustentando presunção automática de culpa e indevida inversão do ônus da prova. Defende afronta ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à ADC 16 e aos Temas 246 e 1118 do STF, ao argumento de inexistência de prova concreta de omissão fiscalizatória. Paralelamente, sustenta ter promovido fiscalização efetiva do contrato administrativo, afasta a incidência da Súmula nº 126 do TST e aponta divergência jurisprudencial quanto à distribuição do ônus probatório na terceirização envolvendo entes públicos. [...] A parte recorrente requer: [...] Postas essas considerações, requer que seja dado total provimento ao presente Recurso de Revista, para reformar o Acórdão no sentido de: 1. Afastar a responsabilidade subsidiária, diante do art. 71, §1º da Lei 8.666/93, a Súmula 331, inciso V, do TST, o julgamento da ADC 16, o julgamento do RE 760.931/DF e RE 1.298.647, julgado em regime de repercussão geral, ambos do STF, o art. 373, I, do CPC, o art. 828 da CLT e os arts. 5º, XLV, e 37, §6º, da CF/88, manifestando-se pela vedação de transferência automática de responsabilidade para a Administração Pública, sem demonstração de culpa in vigilando, por encargos e obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, em especial, diante da ausência de culpa e da existência de fiscalização dos Contratos, sob pena de violação aos…
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