Processo 0000305-76.2025.5.17.0141

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000305-76.2025.5.17.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Colatina
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATSum 0000305-76.2025.5.17.0141 RECLAMANTE: EVANGELISTA SILVA RUDRIGUES RECLAMADO: L C L SOUZA ACABAMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7fac21 proferida nos autos. DECISÃO REUNIÃO DE EXECUÇÕES Há contra a empresa L C L SOUZA ACABAMENTOS LTDA., e sua sócia LUANA CARLA LOPES SOUZA, esta execução e a registrada sob nº 0001522-91.2024.5.17.0141, não sendo localizados bens suficientes. Assim, ante o pedido de penhora salarial em ambas as ações, e a fim de se evitar a repetição de atos executórios, passo a reunir a execução de nº 0001522-91.2024.5.17.0141 à presente, totalizando um débito de R$ 33.066,06 (trinta e três mil, sessenta e seis reais, seis centavos). Retifique-se a atuação a fim de incluir a exequente daquele feito, suspendendo-o. Incluo as devedoras no BNDT.  A fim de buscar induzir a executada a quitar seus débitos, ou buscar solução conciliatória, promova-se o lançamento de restrição à CNH via RENAJUD. Quanto ao pedido de penhora salarial, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que é possível a penhora parcial a partir da vigência do CPC/2015, que incluiu no dispositivo que trata da matéria (§ 2º do art. 833) a expressão “independentemente de sua origem”, o que não existia no CPC/1973 (§ 2º do art. 649). O § 3º do art. 529 do CPC estabelece o limite para constrição de 50% dos “ganhos líquidos” do devedor. Este Tribunal Regional editou a Súmula nº 61, considerando possível a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, em percentual igual ou inferior a 50%, verbis: PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO CPC. NATUREZA ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Por se tratar o crédito de natureza alimentar é possível a execução mediante penhora de salários ou proventos de aposentadoria. O percentual será igual ou inferior a 50%, a ser fixado no caso concreto, sob a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade a fim de manter a subsistência do devedor e seus dependentes. Inteligência do art. 833, § 2º, do CPC, à luz da interpretação da OJ 153 da SDI-II do TST. (grifos nossos). Mais recentemente, em abril/2025, o C.TST firmou Tese Vinculante sobre o Tema de nº 75, no sentido de que a penhora parcial é possível, mas desde que garantida ao devedor a remuneração mínima de um salário mínimo. Vejamos: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. (RR-0000271-98.2017.5.12. 0019 - grifos nossos) Desse modo, defiro a constrição mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) da remuneração percebida por LUANA CARLA LOPES SOUZA. Expeça-se mandado dirigido ao empregador da executada, a saber, ROTA DENIM LTDA. - CNPJ nº 59.108.255/0001-15, com endereço na travessa Vinícius de Morais, 104 - Santa Helena - Colatina/ES - CEP: 29.705-770, determinando a penhora mensal de R$ 200,00 (duzentos reais). Os valores serão colocados à disposição deste Juízo, mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal, agência 0172, até o limite total da execução (R$ 33.066,06).  COLATINA/ES, 23 de julho de 2026. PEDRO ETIENNE ARREGUY CONRADO…

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