Processo 0000305-80.2022.8.16.0037
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000305-80.2022.8.16.0037 Vistos e examinados I – RELATÓRIO AILON SOUZA ajuizou ação declaratória de nulidade de compra e venda c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de ARP MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI e CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando, em síntese, que, em dezembro de 2021, iniciou tratativas para possível aquisição de veículo junto à primeira ré, todas realizadas inicialmente por meio de aplicativo WhatsApp, sendo atendido pelo vendedor identificado como Jonathan, conforme conversas de Seq. 1.4. Explica que foi orientado a assinar documento eletrônico junto à segunda ré apenas para “segurar o veículo”, o que, segundo os áudios juntados, não geraria contratação definitiva ou cobrança (Seq. 1.4, áudios). Após comparecer à loja e vistoriar o automóvel Fiat Palio Fire, placa PYR‑4810, expõe que desistiu expressamente da compra, comunicando de forma clara o desinteresse, fato reconhecido nas conversas e áudios acostados. Aduz que, apesar disso, foi surpreendido com cobrança de financiamento no valor de R$ 21.858,07, em 48 parcelas, cujo contrato jamais correspondeu a compra efetiva do veículo, que permaneceu na posse da loja, como se vê do contrato Creditas de Seq. 1.3 e do boleto de Seq. 1.5. Sustentou inexistência de contrato de compra e venda, vício de consentimento na assinatura do contrato de financiamento e cobrança indevida, postulando a nulidade do negócio e indenização por danos morais. Requereu tutela de urgência, que deferida por este Juízo para suspender os efeitos do contrato de financiamento (Seq.. 7.1). A ARP MOTORS apresentou contestação (Seq. 11.1), reconhecendo a possibilidade de rescisão, mas alegando que o autor teria se recusado a assinar documentos necessários à transferência do veículo, sustentando inexistência de dano moral e formulando pedido contraposto. Houve manifestações posteriores acerca do descumprimento da tutela e pedidos incidentais (Seqs. 15.1, 16.1 e 19.1). A Creditas SCD apresentou contestação (Seq. 20.1), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva em razão de endosso do crédito ao FIDC Aloha II, sustentando regularidade do contrato de financiamento, ausência de solidariedade, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, inexistência de dano moral e impossibilidade de nulidade do financiamento. O autor apresentou réplicas (Seq. 33), na qual rebateu as preliminares arguídas, reafirmou a inexistência do contrato de compra e venda, destacou o vício de consentimento na assinatura do financiamento e sustentou a responsabilidade solidária das rés, reiterando os pedidos iniciais. À Seq, 30 foi apresentada reconvenção, recebida por meio da r. decisão de Seq. 51, que, ademais, indeferiu a tutela de urgência requerida em sede reconvencional. A parte ré ARP Motors Comércio de Veículos EIRELI no petitório, alegou, em suma, que o autor teria dado causa à não conclusão do negócio jurídico, afirmando que a desistência da contratação ocorreu de forma injustificada após a realização de atos preparatórios. Com base nesses fundamentos, a reconvinte pleiteia a responsabilização do autor pelos alegados prejuízos suportados, postulando, ao final, a sua…
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