Processo 0000305-84.2025.5.06.0011

TRT6 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000305-84.2025.5.06.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000305-84.2025.5.06.0011 AGRAVANTE: ANDREZA ALMEIDA DE SANTANA AGRAVADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEVEDORA PRINCIPAL EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo devedor subsidiário contra decisão que determinou o redirecionamento da execução contra sua pessoa, em razão da recuperação judicial da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a possibilidade e a ordem do direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, em face da recuperação judicial da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação subsidiária do agravante decorreu da sentença exequenda, que reconheceu sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas. 4. A recuperação judicial da devedora principal, com o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, não viola qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. 5. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra os coobrigados (devedores solidários ou subsidiários), consoante firme e atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 885 e Súmula 581) e do Tribunal Superior do Trabalho (RR 1.333.349/SP - repetitivo) 6. O posicionamento do Plenário deste Sexto Regional, no julgamento do IRDR 0001262-55.2024.5.06.0000 (Tema 10), reforça a tese de que o pagamento do crédito novado pela empresa em recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução do saldo remanescente em face dos demais coobrigados não abrangidos pelo plano de recuperação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição improvido. Tese de Julgamento: 1. A recuperação judicial da devedora principal não impede o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, sendo esse responsável pelo pagamento do crédito remanescente, nos termos da condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, art. 49, § 1º; Lei 8.666/93, art. 71, § 1º; CLT, art. 884, § 5º; CPC, art. 535, III, § 5º; e Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 885, Súmula 581 e REsp nº 1.333.349/SP; TRT6, IRDR 0001262-55.2024.5.06.0000 (Tema 10) e precedentes mencionados no corpo do voto.   RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

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