Processo 0000305-89.2025.5.14.0002
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000305-89.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: LIDIANA DOS SANTOS BARBOSA RECLAMADO: JAIANE P S MOREIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af58acf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução/penhora opostos por JAIANE P.S MOREIRA LTDA (SUPERMERCADO BOM PREÇO), conforme petição de id 4d3e239, nos quais a executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que possuem natureza salarial/alimentar, requerendo, inclusive em tutela de urgência, o desbloqueio da quantia constrita, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da nulidade da execução. A reclamante LIDIANA DOS SANTOS BARBOSA manifestou-se sobre os embargos, aduzindo que a reclamada quitou as parcelas do acordo homologado, porém descumpriu a obrigação de recolher o FGTS e a multa de 40%, circunstância que ensejou o requerimento de bloqueio via SISBAJUD. Sustenta que houve bloqueio da quantia de R$ 766,36 e que a executada não apresentou embargos no prazo legal. Ao final, requer a transferência do valor bloqueado, devidamente atualizado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 884 da CLT, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado o prazo de 5 dias para apresentação de embargos à execução. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada foi intimada, da constrição realizada, em 20/03/2026 (id dfec6c5), iniciando-se, a partir de então, o prazo legal para oposição dos embargos. Assim, o prazo para apresentação da medida expirou em 27/03/2026. Contudo, os embargos à execução somente foram protocolados em 09/04/2026, conforme id 4d3e239, portanto fora do prazo legal. Dessa forma, os embargos à execução não merecem conhecimento, por manifesta intempestividade, tendo em vista que operou-se a preclusão temporal, circunstância que impede o conhecimento da medida apresentada. CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela reclamada JAIANE P.S MOREIRA LTDA (SUPERMERCADO BOM PREÇO), em razão de sua intempestividade. Expirado o prazo recursal, libere-se o valor ao reclamante (id 31a6bd1). Dê-se ciência às partes. Cumpra-se. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LIDIANA DOS SANTOS BARBOSA
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