Processo 0000305-91.2023.5.05.0008

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000305-91.2023.5.05.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000305-91.2023.5.05.0008 RECORRENTE: PATRICIA SANTOS COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA SANTOS COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f5166e proferida nos autos. ROT 0000305-91.2023.5.05.0008 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (BA21641) Recorrido:   Advogado(s):   PATRICIA SANTOS COSTA GUSTAVO ALVARENGA DE MIRANDA (BA20644) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: SOCIEDADE ANONIMA HOSPITAL ALIANCA Defiro o requerimento de Id ddf133c, a fim de que seja observada a determinação contida na sentença de Id 7df5ba9, para que seja retificado o nome da Parte Recorrente na autuação para HOSPITAL ESPERANÇA S.A..   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LIMITES TEMPORAIS DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA Da análise do Acórdão, observa-se que a prestação jurisdicional foi plenamente entregue. As questões essenciais ao julgamento da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Colegiado, que sobre eles adotou tese explícita, embora com resultado diverso do pretendido pela Parte Recorrente. O pronunciamento do Juízo encontra-se, pois, íntegro, sob o ponto de vista formal, não sendo possível identificar qualquer vício que afronte os dispositivos invocados. Sob a ótica da restrição imposta pela Súmula nº 459 do TST, não se constatam as violações apontadas. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO 2.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Constou do Acórdão Regional (destacado); "Transitada em julgado a discussão acerca do regime de 12 x 36 adotado pela demandada, cumpre analisar a validade do banco de horas, objeto de insurgência recursal. Tal sistema de compensação de jornada encontra-se previsto na CCT da categoria (id. e8f0fb8 e seguintes), que assim prevê, na cláusula décima sexta, in verbis: (...). Entretanto, quanto ao banco de horas instituído pela ré, como bem pontuou o juízo a quo, verifica-se que este não preenche os requisitos legais. Nos termos do art. 59, §§ 2º e seguintes, da CLT, o banco de horas exige a pactuação por acordo ou convenção coletiva para sua validade, bem como o respeito aos limites temporais de compensação e a devida transparência no controle das horas. No caso em apreço, em que pese o banco de horas possua respaldo em norma coletiva, inexistem elementos que comprovem a adequada compensação das horas lançadas nesse sistema,…

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