Processo 0000305-96.2026.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000305-96.2026.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
22/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000305-96.2026.5.19.0008 AUTOR: SUELING MOREIRA DA SILVA RÉU: FUND HOSPITAL DA AGRO-IND DO ACUCAR E DO ALCOOL DE AL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 384f93d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, 1 – Rejeito as questões preliminares de inépcia da petição inicial. 2 – Declaro a incompetência da Justiça do Trabalho com relação à execução das contribuições previdenciárias cuja base de cálculo não sejam valores acordados ou verbas pecuniárias objeto de condenação nesta Especializada, e extingo o processo, neste particular, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. 3 - Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal e declaro prescritas as pretensões que se referem a verbas de natureza pecuniária exigíveis em data anterior a 17.03.2021. 4 – Concedo à reclamante o benefício da gratuidade da justiça. 5 - Rejeito o benefício da gratuidade da justiça à reclamada. 6 - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SUELING MOREIRA DA SILVA em face de FUNDAÇÃO HOSPITAL DA AGRO-IND DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL DE ALAGOAS para, nos termos da fundamentação: a) RECONHECER que o contrato foi extinto em razão da rescisão indireta, fato ocorrido em 08.02.2026, último dia laborado pela autora; b) CONDENAR a reclamada à obrigação de anotar na CTPS da obreira o dia 08.02.2026 como último dia laborado, além da projeção do aviso prévio indenizado; c) CONDENAR a reclamada ao pagamento da(s): c.1 – aviso prévio indenizado, que integra o contrato para todos os efeitos; c.2 - saldo de salário (08 dias) e salários de outubro e novembro de 2024; abril, maio, julho, novembro e dezembro de 2025; c.3 - férias integrais (2024/2025) e proporcionais (02/12 avos de 2026), ambas acrescidas de um terço; c.4 - décimo terceiro salário de 2025; c.5 - complementação do piso salarial de enfermagem, durante todo o período de vigência da Lei nº 14.434/2022; c.5 – indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e, c.6 - honorários advocatícios no importe de 5% do valor devido para a reclamante. d) CONDENAR a reclamada à obrigação de fazer de recolher em conta vinculada a importância não recolhida durante o contrato, equivalente ao FGTS + multa rescisória de 40%, devendo a obrigação ser adimplida no prazo de dez dias após intimação para tanto, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 14.077,27, sem prejuízo de futura cobrança por parte do órgão gestor do fundo. Autorizo, mesmo na fase de cumprimento da sentença, a dedução das parcelas ou valores pagos a idêntico título ou mesmo fundamento daquelas constantes nessa sentença. Determino a imediata expedição de alvará em favor da autora para habilitação no programa seguro-desemprego e para movimentação da conta vinculada de FGTS. Providência pela Secretaria da Vara. Fixo o prazo de 10 dias para satisfação das obrigações de fazer. Sentença líquida, com as quantias referentes às condenações elaboradas por meio de cálculos, conforme planilha em anexo, que passam a integrar esta sentença, nos termos do art. 879, caput, da CLT, tendo sido observados os parâmetros fixados na sentença. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 1.050,77, calculadas sobre R$ 52.538,28, nos termos do art. 789, I, da CLT. As contribuições previdenciárias devidas pela reclamada serão apuradas na fase de liquidação, observando-se o período de certificação…

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