Processo 0000305-97.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000305-97.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0000305-97.2026.5.11.0015 RECORRENTE: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: MATHEUS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d5bcce proferida nos autos.   RORSum 0000305-97.2026.5.11.0015 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 3.933,28   Recorrente:   Advogado(s):   1. RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME EDGAR ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA (AM3995) Recorrido:   MATHEUS PEREIRA DA SILVA   RECURSO DE: RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 30/06/2026 - Id 16f4880; Recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 8a622d3). Regular a representação processual (Id 55c4c3a). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa3f4ee: R$ 3.933,28; Custas fixadas, id aa3f4ee: R$ 78,67; Depósito recursal recolhido no RO, id 8f65d64, b99343f: R$ 3.933,28; Custas pagas no RO: id 03caaca, 67b8367.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O art. 896, § 9º, da CLT (de acordo com a alteração dada pela Lei nº 13.015/2014), define as hipóteses em que a interposição do Recurso de Revista é admitida nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo: "Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República." Exsurge da norma, com clareza, que para o trânsito da Revista, em se tratando de feito que tramita segundo o procedimento sumaríssimo, a decisão recorrida deve contrariar norma constitucional, súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assinalo, estas são as restritas hipóteses de admissibilidade do Recurso de Revista em processo vinculado ao novo procedimento. In casu, não consta nas razões revisionais qualquer alegação de afronta a súmula de jurisprudência uniforme do TST, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou vulneração a dispositivo constitucional, o que torna o apelo extraordinário desfundamentado, à luz da precisa redação do § 9º, do art. 896, da CLT, impedindo, de pronto, o seguimento do Recurso de Revista.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (phlg) MANAUS/AM, 17 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - RAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME

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