Processo 0000305-98.2025.5.12.0017
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY ROT 0000305-98.2025.5.12.0017 RECORRENTE: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO RECORRIDO: NOELI TEREZINHA ZELLNER PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000305-98.2025.5.12.0017 (ROT) RECORRENTE: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO RECORRIDO: NOELI TEREZINHA ZELLNER RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Nos termos do art. 479 do CPC, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos técnicos e imparciais. Contudo, não havendo nos autos provas com força suficiente para elidir a conclusão do "expert", deve ela ser preservada e acolhida para fins de se deferir as diferenças de adicional de insalubridade postuladas. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000305-98.2025.5.12.0017, provenientes da Vara do Trabalho de Mafra, SC, sendo recorrente INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO e recorrida NOELI TEREZINHA ZELLNER. Inconformada com a sentença (Id 5336f29) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, recorre a ré. Nas suas razões recursais (Id 6a04fd4), defende a validade da jornada 12x36 e do banco de horas em todo o período contratual. Busca o afastamento da condenação em horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. Contrarrazões ofertadas, por meio das quais a autora suscita preliminar de não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. É o relatório. V O T O. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTO Em contrarrazões, a autora suscita a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da ré, por ausência de dialeticidade. Sobre a matéria, Flávio Cheim Jorge escreve: Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo o recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão. (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 7ª edição revista, atualizada e ampliada, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 256) O princípio da dialeticidade, portanto, consiste no dever de o recorrente apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão, nos termos do art. 1.010, III, do CPC. Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho pacificou, por meio da Súmula nº 422, item III, o entendimento de que não se conhece de recurso ordinário ao Regional pela ausência do requisito de admissibilidade apenas quando as razões recursais veiculam motivação "inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Nesse cenário, observo que o recurso apresenta os fundamentos nos quais a demandada baseia a pretensão de reforma, não existindo, a princípio, óbice ao seu processamento, analisando-se, no mérito, se tais razões devem ou não prosperar. Assim, rejeito a prefacial. No mais, conheço do recurso, com exceção…
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