Processo 0000306-05.2025.5.09.0652
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000306-05.2025.5.09.0652 AUTOR: IURI SANTANA BAHIENSE RÉU: PROCED SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b569d6 proferido nos autos. Julguei procedentes em parte os pedidos formulados e condenei a primeira ré PROCED SERVIÇOS LTDA. a pagar ao autor IURI SANTANA BAHIENSE as verbas deferidas na fundamentação. Em caso de inadimplemento, condenei o segundo réu CONJUNTO RESIDENCIAL CAMPO COMPRIDO II, subsidiariamente, a pagar ao autor as verbas deferidas na fundamentação (ID. 38cee48). Liquidada a sentença determinei a intimação do o executado responsabilizado de modo principal, PROCED SERVICOS LTDA, para pagamento do valor do débito, sob pena de penhora (ID. 4a9a289). Foi apresentada petição de acordo, consignando que "IURI SANTANA BAHIENSE, e PROCED SERVICOS LTDA E OUTROS ... entraram em composição amigável ..." (ID. d524ea5). Tal petição é assinada apenas pela advogada do autor, Dra. Heloisa Helena Gouveia e foi juntada ao autos pelo advogado da executada PROCED SERVICOS LTDA, Dr. Laertes Luiz Zampier. Homologuei o acordo entre IURI SANTANA BAHIENSE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX - exequente e PROCED SERVICOS LTDA, CNPJ: 54.213.014/0001-12 e CONJUNTO RESIDENCIAL CAMPO COMPRIDO II, CNPJ: 68.795.863/0001-36 - executados, nos estritos termos da petição ID. 34486a4, conforme decisão da ata de audiência ID. 0db4b32. Ante a denúncia de descumprimento do acordo a partir da 2ª parcela e pedido de execução (ID. 2ea3eb4), determinei a apuração do valor devido e a intimação para pagamento sob pena de penhora (ID. dc98f22). Ambas a executadas foram intimadas, tendo havido manifestação apenas da da executada PROCED SERVICOS LTDA requerendo nova tentativa de acordo ante as dificuldades em cumprir o acordo (ID. ede2021), tendo havido a discordância do exequente (ID. cee7921), razão pela qual se tentou a penhora online de ativos no SisbaJud, antes determinada (Id. ab32660). O executado responsabilizado de modo subsidiário na sentença, CONJUNTO RESIDENCIAL CAMPO COMPRIDO II, apresenta impugnação ao bloqueio de ativos em suas contas bancárias, ao argumento de que não participou do acordo homologado, uma vez que não assinou a petição e que deve ser responsabilizada pelo descumprimento do acordo apenas a acordante PROCED SERVICOS LTDA, solicitando o desbloqueio do numerário no Sisbajud e a intimação da exequente para manifestação (ID. cc618de). A executada PROCED SERVICOS LTDA informa erro material na petição de acordo, na qual o termo "E OUTROS" não deveria ter constado, até porque não tem poderes para atuar em nome da 2ª executada (ID. e14a27d). Já o exequente aduz que "acordo homologado tenha sido firmado com a primeira reclamada, devedora principal da obrigação assumida na transação, verifica-se que o referido instrumento não contém cláusula expressa de exclusão da segunda reclamada do polo passivo da demanda, tampouco houve decisão judicial posterior determinando sua exclusão da presente execução" e requer a manutenção do bloqueio até que se decida judicialmente sobre isso (ID. 95786a8). Analiso. O acordo foi entabulado apenas entre IURI SANTANA BAHIENSE e PROCED SERVICOS LTDA., uma vez que CONJUNTO RESIDENCIAL CAMPO COMPRIDO II não assina a petição. O uso do termo "E OUTROS" foi incluído indevidamente na petição e em razão disso o juízo homologou o acordo como sendo entre o exequente e…
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