Processo 0000306-10.2023.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000306-10.2023.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000306-10.2023.5.19.0001 AUTOR: JOAO PAULO LOPES MOYSES RÉU: GLOBAL SERVICE LTDA. - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b03c5cf proferido nos autos. DESPACHO 1.CONSIDERAÇÕES INICIAIS  Trata-se de fase de manifestação da executada subsidiária, CLARO S.A. (ID 68d82f1), na qual suscita a nulidade do bloqueio judicial eletrônico efetivado via sistema SISBAJUD (ID 1f575d7), indicando a ocorrência de excesso de execução por duplicidade de garantia patrimonial, além de requerer a dilação de prazo para a comprovação das obrigações previdenciárias instrumentais decorrentes da condenação. 2. ANÁLISE DA REGULARIDADE PROCESSUAL E EXCLUSÃO DE PARTE Antes de adentrar na análise da controvérsia patrimonial trazida pela devedora subsidiária, cumpre estabelecer as premissas de regularidade processual subjetiva da presente execução, com o fito de delimitar a responsabilidade de cada uma das empresas indicadas no polo passivo originário da demanda. No tocante à primeira executada, Nadson José dos Santos - ME, a certidão de óbito de ID f81ed9a atestou o falecimento de seu titular em 23 de fevereiro de 2022. Tratando-se de empresa individual, cuja personalidade jurídica confunde-se com a própria pessoa física de seu titular, o falecimento deste extingue a firma individual, operando-se a abertura imediata da sucessão legítima e testamentária. Ocorre que, por ocasião do julgamento do Recurso Ordinário, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região determinou, no Acórdão de ID 5c6aa44, a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a Nadson José dos Santos - ME, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido ante o falecimento e a inocorrência de partilha ou bens a herdar. Desse modo, em cumprimento estrito ao comando transitado em julgado, a referida parte deve ser formal e definitivamente excluída do polo passivo da presente execução. Por outro lado, a execução prossegue em face da devedora solidária Global Service Ltda. - EPP (sucessora da firma individual e integrante do mesmo grupo econômico), a qual, devidamente citada para os atos do processo de conhecimento e de execução, manteve-se inerte. Diante da ausência de comparecimento ou oferecimento de defesa, restou declarada a sua revelia e cominada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, conforme se constata na ata de audiência de ID 30d6659. Tal revelia e confissão ficta consolidam a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial e fundamentam o direcionamento das medidas constritivas, as quais restaram infrutíferas ante a ausência de ativos financeiros em suas contas correntes no bloqueio de ID 94c7f17, justificando plenamente o redirecionamento da execução à devedora subsidiária. 3. ANÁLISE DO MÉRITO: DUPLICIDADE DE PAGAMENTO E EXCESSO DE EXECUÇÃO Da análise dos autos, constata-se que a executada CLARO S.A, no intuito de adimplir espontaneamente a condenação que lhe foi imposta de forma subsidiária, providenciou o depósito judicial voluntário da importância de R$ 132.935,84 em 02/04/2026, utilizando a guia gerada sob o ID 0789f3e e anexando o respectivo comprovante de pagamento sob o ID b23bc0a. O referido depósito foi realizado em estrita observância à planilha de atualização de cálculos de ID 412c56d.…

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