Processo 0000306-14.2022.8.08.0029

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000306-14.2022.8.08.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Eder Pontes da Silva
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0000306-14.2022.8.08.0029 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GILSON SALLES DE SOUZA APELADO: JAKSON MACHADO CATTEM, MARTA RAIMUNDO BARBOSA CATTEM Advogados do(a) APELANTE: CASSIO PORTELLA DE ALMEIDA - ES16507-A, DEBORA BAZANI DE SOUZA RODRIGUES - ES32127, JOSE ROCHA JUNIOR - ES9494-A Advogados do(a) APELADO: LIVIA VIEIRA DE OLIVEIRA - ES34760, MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 Advogado do(a) APELADO: MATHEUS DE REZENDE VIEIRA - ES33179 DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por GILSON SALLES DE SOUZA, por não se conformar com a sentença prolatada pela magistrada da 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim (id 18526488), devidamente integralizada pela decisão do id 18526498, que julgou procedente os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória ajuizada por JAKSON MACHADO CATTEM e MARTA RAIMUNDO BARBOSA CATTEM. Ao apresentar suas razões (id 18526490), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de apreciação do seu pedido de assistência judiciária gratuita, e ainda, por cerceamento de defesa em razão do indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial. No mérito, sustenta a nulidade do negócio jurídico por simulação e agiotagem, e, consequentemente, a revisão dos juros aplicados. Por fim, requer a inversão do ônus da sucumbência. Os apelados JAKSON MACHADO CATTEM e MARTA RAIMUNDO BARBOSA CATTEM, em contrarrazões apresentadas no id 18526497, pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da deserção do recurso interposto. No mérito, requer o desprovimento do apelo, e a majoração da condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais. É o relatório. Decido. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o presente recurso é passível de julgamento na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, razão pela qual passa-se a decidi-lo monocraticamente. De acordo com as razões recursais apresentadas (id 18526490), o presente recurso foi interposto em face da sentença acostada no id 18526488, que julgou procedente os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer c/c adjudicação compulsória ajuizada por JAKSON MACHADO CATTEM e MARTA RAIMUNDO BARBOSA CATTEM. Contudo, ao examinar os autos, observei que o ora apelante, antes da interposição do presente apelo, opôs embargos de declaração em face da mesma sentença. Assim sendo, resta evidente que o presente recurso viola o princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal, uma vez que em face da mesma sentença houve a aposição de aclaratório e a interposição de apelação. Sobre o tema, imperioso destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de “[...] que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unicidade recursal. [...]. (STJ; AgRg-REsp 2.200.261; Proc. 2025/0068346-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti; DJE 08/09/2025)”. Portanto, por força da preclusão consumativa, resta evidenciada a inadmissibilidade do segundo inconformismo manifestado pela mesma parte contra o mesmo pronunciamento judicial, qual seja, a presente apelação, pouco importando se ele tenha sido interposto…

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