Processo 0000306-15.2025.5.08.0205
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA ROT 0000306-15.2025.5.08.0205 RECORRENTE: EDIVANI MONTEIRO RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVANI MONTEIRO RIBEIRO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 725b32a proferida nos autos. ROT 0000306-15.2025.5.08.0205 - 2ª Turma Recorrente: 1. INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPA Recorrido: Advogado(s): EDIVANI MONTEIRO RIBEIRO LUCIANA DE KATIA GOMES DAS NEVES (PA22413) Recorrido: Advogado(s): MARCO ZERO - SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP VALDINEI SANTANA AMANAJAS (AP383) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: INSTITUTO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DO AMAPA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id 4aeac83; recurso apresentado em 20/04/2026 - Id cac6910). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à ADC nº 16 e ao Tema nº 1.118 do STF; O ente público recorre do acórdão que deu provimento ao recurso do reclamante para condená-lo, subsidiariamente, ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos. Alega que "sempre fiscalizou empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas" e que durante "todo o período do contrato, o Estado regularmente acompanhou e fiscalizou o cumprimento das prestações trabalhistas da primeira reclamada". Afirma que "é cristalino que o ente público não esteve omisso em suas atribuições dentro do contrato firmado, atuando de maneira veemente para evitar qualquer irregularidade praticada pelas empresas contratadas na prestação de serviço". Transcreve o capítulo do acórdão recorrido, com os seguintes destaques: 2.2.1.3. Pedido de condenação subsidiária do Estado do Amapá Assim decidiu o Juízo primevo quanto ao pedido epigrafado: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA SEGUNDA RECLAMADA Incontroverso nos autos que o trabalhador, de fato, exerceu as suas atividades na segunda reclamada. Diante disso, aplicável a hipótese do artigo 5-A, § 5.º da lei 6.019 /74, bem como do inciso V da Súmula n.º 331 do C. TST, que estabelece que os entes integrantes da Administração Pública Direta e Indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. No mesmo sentido, o disposto no art. 121, § 2.º, da lei 14.133/2021, pelo qual: exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de…
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