Processo 0000306-17.2026.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000306-17.2026.5.17.0015 RECLAMANTE: ELZIO SANTANA SOUZA RECLAMADO: CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 298ca63 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ELZIO SANTANA SOUZA em face de CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA em recuperação judicial e outros. A parte autora sustenta que faz jus ao recebimento imediato de verbas rescisórias no montante de R$ 10.335,42, acrescidas da multa do art. 467 da CLT, totalizando R$ 15.503,13. Argumenta que o crédito possui natureza extraconcursal, pois o fato gerador (rescisão em 10/10/2025) é posterior ao pedido de Recuperação Judicial das rés (10/03/2025), não se submetendo, portanto, ao plano de soerguimento. Requer o bloqueio imediato de valores via SISBAJUD. Intimada, a parte ré se manifestou contrariamente à pretensão, alegando que o bloqueio de ativos usurpa a competência do Juízo Universal da Recuperação Judicial. Defende que o dinheiro em conta é bem essencial à manutenção da atividade empresarial e que a constrição imediata violaria o Princípio da Preservação da Empresa. Pois bem. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora haja indícios da natureza extraconcursal do crédito, a medida de bloqueio imediato encontra óbices legais e jurisdicionais intransponíveis neste momento processual. O Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES (Processo nº 5008550-51.2025.8.08.0024) proferiu decisão determinando que os atos de constrição sobre o patrimônio das recuperandas devem ser submetidos ao seu crivo exclusivo. Na referida decisão, o magistrado foi enfático ao declarar que "mesmo os créditos extraconcursais estão submetidos ao controle judicial". A decisão do Juízo Universal fundamentou que o dinheiro (faturamento) é o ativo mais vital para a continuidade das atividades, afirmando ser "um bem sem o qual a devedora não consegue desenvolver a atividade empresarial" e que permitir sua retirada impediria o soerguimento do grupo perante os demais credores. Tal entendimento está em harmonia com o Art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005, que atribui ao Juízo da Recuperação a competência para suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais, mesmo para créditos não sujeitos à recuperação. Outrossim, a determinação de bloqueio via SISBAJUD de valores utilizados para o pagamento de empregados ativos e insumos médicos (capital de giro) impõe à reclamada uma medida de flagrante irreversibilidade, o que é vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC, que poderia, inclusive, prejudicar a continuidade das atividades empresariais - objetivo da recuperação judicial (princípio preservação da empresa). A jurisprudência do TST reforça que, independentemente da classificação do crédito como concursal ou extraconcursal, compete ao Juízo Universal exercer o controle sobre os atos que atinjam o patrimônio da empresa em recuperação (Cf. TST. RR-1983-41.2013.5.03.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/08/2025). A retirada de ativos financeiros neste estágio processual comprometeria o benefício social e econômico decorrente da continuidade da atividade…
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