Processo 0000306-22.2026.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000306-22.2026.5.14.0008 RECLAMANTE: JAELSON DE SOUZA COSTA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d1115b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação acima, a qual integra este dispositivo para todos os fins legais, REJEITO a prejudicial de prescrição e o pedido de reconsideração formulados pela reclamada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JAELSON DE SOUZA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer a existência de limbo trabalhista-previdenciário no período compreendido entre 19/05/2026 e a data da efetiva implantação do benefício previdenciário pelo INSS, e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) remuneração integral e demais vantagens contratuais e normativas devidas no período compreendido entre 19/05/2026 e a data da efetiva implantação do benefício previdenciário pelo INSS, decorrente da ordem judicial proferida no processo nº 7039449-43.2026.8.22.0001, incluindo auxílio-refeição, auxílio-alimentação e décima terceira cesta-alimentação, observados os reajustes e critérios previstos nas normas coletivas, esclarecido que, durante o período de incidência da Cláusula 65 da CCT, a obrigação remuneratória corresponde ao adiantamento emergencial de salário nela previsto, vedada a cumulação das rubricas relativamente às mesmas competências; b) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; c) multa prevista na Cláusula 59 da CCT, no valor de R$ 52,86, atualizado na forma da norma coletiva. d) multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada na tutela de urgência, no valor de R$ 6.500,00. TUTELA DE URGÊNCIA: Fica mantida a tutela de urgência anteriormente deferida, devendo a reclamada continuar cumprindo a obrigação remuneratória até a efetiva implantação do benefício previdenciário pelo INSS decorrente da ordem judicial proferida no processo nº 7039449-43.2026.8.22.0001, caso ainda não implementado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por novo descumprimento, a contar da intimação desta sentença, limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de posterior majoração e da adoção das medidas cabíveis em caso de ato atentatório à dignidade da Justiça. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos ou liberados ao reclamante em cumprimento à tutela de urgência, desde que sob os mesmos títulos, a fim de evitar duplicidade. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluídas da base de cálculo as astreintes. Juros de mora, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor que se arbitra provisoriamente à condenação em R$ 50.000,00, resultando em R$ 1.000,00, sujeitas a complementação. Intimem-se. Cumpra-se. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JAELSON DE SOUZA COSTA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT14
O TRT14 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.