Processo 0000306-23.2025.5.12.0037
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000306-23.2025.5.12.0037 RECORRENTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: CARLOS ROBERTO FERREIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000306-23.2025.5.12.0037 (ROT) RECORRENTES: CARLOS ROBERTO FERREIRA, TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA. RECORRIDOS: CARLOS ROBERTO FERREIRA, TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA DOENÇA OCUPACIONAL. ACOLHIMENTO DE LAUDO PERICIAL IDÔNEO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. O laudo pericial produzido pelo perito do juízo não demonstrou contradição e foi bem fundamentado. Não havendo prova em contrário que pudesse refutar as conclusões periciais, reputa-se idôneo o laudo produzido, não havendo óbice para seu acolhimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrentes e recorridos CARLOS ROBERTO FERREIRA e TRANSOL TRANSPORTE COLETIVO LTDA. Da sentença do ID 171515b, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, as partes interpõem recursos ordinários. O demandado, nas razões do ID 517a6c2, pretende a reforma da sentença em relação aos seguintes tópicos: inexistência de doença ocupacional, inaplicabilidade da responsabilidade objetiva e inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil; condenação ao pagamento de indenização substitutiva; e pensão mensal vitalícia. O demandante, nas razões do ID 416c821, postula a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: nulidade da dispensa e culpa concorrente. A ré apresenta contrarrazões no ID ca2455c e o autor no ID f3f3e1d. O Ministério Público do Trabalho não intervém no feito. É o relatório. VOTO Conheço dos recursos ordinários e das contrarrazões, porquanto estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU 1 - INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL O réu pugna pela reforma da sentença que reconheceu o nexo causal entre o trabalho e a doença do autor, condenando-o ao pagamento de indenizações (substitutiva ao período da estabilidade, danos morais e materiais). Alega que o recorrido nunca foi afastado por motivo de saúde, nunca foi considerado inapto durante o contrato e nunca apresentou atestados médicos relacionados à patologia. Sustenta que a documentação médica é posterior à ruptura contratual e que autor esteve plenamente apto até o término do vínculo. Pondera que o ordenamento jurídico não admite imputação automática de responsabilidade sem demonstração de nexo causal e culpa e que o quadro clínico possui "natureza multifatorial, marcado por fatores degenerativos, históricos extralaborais relevantes e absoluta insuficiência de prova técnica individualizada apta a imputar à Recorrente a condição de causa eficiente do adoecimento". Afirma que o NTEP enseja presunção relativa e que a sentença, na prática, o tratou como absoluto. Sustenta não ser aplicável a teoria objetiva, afirmando que a atividade desenvolvida não implica risco acentuado e que eventual risco estaria associado apenas a acidentes de trânsito. Aponta inúmeras deficiências no laudo pericial e registra que o perito reconhece lesões de longo prazo e alterações degenerativas, indicando…
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