Processo 0000306-26.2025.8.17.6021

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000306-26.2025.8.17.6021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000306-26.2025.8.17.6021 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 237920388, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. MARIA HELENA RODRIGUES DUARTE FREIRE, devidamente qualificada na exordial, neste ato representada por sua filha ELIZABETH DUARTE FREIRE, através de profissional legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, suficientemente individuada, alegando, em apertada síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e estar acometida por síndrome demencial (CDR 2) associada à Doença de Parkinson, além de múltiplas comorbidades clínicas, entre as quais hipertensão arterial sistêmica, paralisia de corda vocal à esquerda, histórico de traqueostomia com necessidade intermitente de aspiração de vias aéreas superiores, episódios recorrentes de engasgo e broncoaspiração, configurando risco elevado de obstrução de vias aéreas, pneumonia aspirativa e instabilidade clínica grave. Narrou a autora que vinha sendo atendida em regime de home care de 24 horas diárias, custeado pela ré, com equipe de enfermagem capacitada para procedimentos de aspiração de vias aéreas e manejo de urgências respiratórias, conforme prescrição médica. Aduziu que a operadora comunicou, de forma informal, a intenção de reduzir o atendimento domiciliar para apenas 12 horas diárias, sem respaldo médico idôneo e em flagrante violação ao tratamento prescrito pelo médico assistente e às normas de proteção ao consumidor e ao idoso. Em sede de tutela de urgência, pugnou pela manutenção integral do serviço de home care em regime de 24 horas diárias, nas mesmas condições anteriormente prestadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como a condenação nas verbas de sucumbência. Juntou documentos. Requereu a gratuidade da justiça, o processamento prioritário por força do Estatuto do Idoso e a inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi deferida em plantão judiciário pela Juíza Plantonista Ana Carolina Fernandes Paiva, determinando-se a manutenção do atendimento domiciliar pelo período integral de 24 horas diárias, nas mesmas condições anteriormente prestadas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida. A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, sustentando, em síntese: (a) que a autora não seria elegível para internação domiciliar de 24 horas, devendo ser enquadrada em modalidade de visitas pontuais; (b) que a questão demandaria produção de prova pericial; e (c) a inexistência de danos morais indenizáveis. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da exordial. Intimadas as partes acerca do interesse em produção de provas, a ré, embora devidamente…

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