Processo 0000306-33.2024.5.11.0151

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000306-33.2024.5.11.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Itacoatiara
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITACOATIARA ATOrd 0000306-33.2024.5.11.0151 RECLAMANTE: MILTON NOBRE CRISTO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bca8da0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Reclamação Trabalhista em que são partes MILTON NOBRE CRISTO, reclamante, e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamada, DECIDO: i) Reconhecer a prescrição quinquenal quanto aos pedidos anteriores a 27/10/2018, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, II, do CPC. ii) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória, a fim de condenar a reclamada ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão da pausa térmica, no período de 27/10/2018 e 09/12/2019, correspondentes a 45 minutos por hora de trabalho, limitadas ao período compreendido entre 10h e 12h, totalizando 1,5 horas extras por dia útil trabalhado. Procedentes, ainda, os reflexos sobre DSR e sobre férias proporcionais + 1/3, 13° salário proporcional e FGTS 8%+40%. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Diante da sucumbência recíproca das partes, arbitro honorários em favor do patrono da reclamante, a serem pagos pela reclamada, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor resultante da liquidação da sentença, com base nos critérios do art. 791-A, §2°, da CLT. Arbitro honorários em favor dos patronos da reclamada, calculados em 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, diante da concessão de justiça gratuita à reclamante. Honorários periciais para o perito JOSÉ DE RIBAMAR GONÇAVES, no valor de R$ 2.500,00 a serem pagos pela reclamada, parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Juros, correção monetária, descontos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada no valor  de R$529,41, calculadas sobre o valor total da condenação (R$26.470,70), isentas, nos termos do art. 12 do Decreto Lei 509/69. Considerando a disponibilidade automática dos atos processuais praticados no PJe, as partes ficam cientes com a publicação no Diário Eletrônico e/ou via sistema. CAROLINE PITT Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON NOBRE CRISTO

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