Processo 0000306-38.2024.5.23.0009

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000306-38.2024.5.23.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000306-38.2024.5.23.0009 RECLAMANTE: EMILIO DE FRANCA BARBOSA RECLAMADO: GRANLIMP LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0c30530 proferido nos autos. DESPACHO Movimente-se ao setor da execução. Compulsando os autos, verifico que a sentença líquida (ID 2f0ab64) foi fundamentada em cálculos elaborados pela Divisão de Contadoria deste Tribunal. Contudo, em sede de recurso, houve reforma parcial da decisão pelo Tribunal Superior do Trabalho através da decisão monocrática de ID c46e5c3. O referido julgado superior deu provimento ao recurso de revista da União Federal para "julgar improcedente a demanda com o Poder Público: "Diante do exposto, conheço do Recurso de Revista [...] e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar improcedente a demanda com o Poder Público. [...] Fixo honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade..." Diante da exclusão da responsabilidade subsidiária do ente público, determino que a Secretaria da Vara proceda à imediata retificação da autuação e demais registros processuais para excluir a UNIÃO FEDERAL do polo passivo da lide, mantendo-se apenas os demais reclamados. No que tange à conta de liquidação, observa-se a necessidade de ajuste técnico para adequação ao novo título executivo. Ressalte-se que não se trata de hipótese de nova liquidação de sentença, mas de mera retificação da matriz de cálculo já confeccionada pela Contadoria no ID 2f0ab64, visando adequar os reflexos e a exclusão da responsabilidade do ente público. Tal medida encontra amparo na Portaria TRT-SGJ-GP N. 001/2026, que regulamenta os limites operacionais da Divisão de Contadoria. O art. 6º da referida norma estabelece que: "Art. 6°. Para as demais tarefas afetas à unidade de contadoria ('Manifestação', 'Ajuste', 'Parecer', 'Retificação'), não haverá limite de envio pelas Varas do Trabalho e Gabinetes de Desembargador." Assim, considerando que o procedimento de ajuste/retificação não se sujeita aos limites quantitativos ou de amostragem mensais, a remessa dos autos é medida que se impõe em prol da eficiência e da celeridade processual. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da União no ID c46e5c3, observe-se a condição suspensiva de exigibilidade determinada pelo juízo superior, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Remetam-se os autos à Divisão de Contadoria para a devida adequação dos cálculos ao decidido no ID c46e5c3. Vindo os cálculos, remetam-se os autos conclusos para análise e determinação de manifestação das partes nos termos do art. 879, § 2º da CLT. CUIABA/MT, 15 de maio de 2026. WANDERLEY PIANO DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILIO DE FRANCA BARBOSA

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