Processo 0000306-38.2024.8.27.2705

TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000306-38.2024.8.27.2705
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Escrivania Criminal de Araguaçu
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000306-38.2024.8.27.2705/TO RÉU : ROMEU JOÃO DA SILVA ADVOGADO(A) : GABRIELA GOMES FELIPE (OAB GO049421) SENTENÇA I – Relatório O  MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS , pela Promotoria de Justiça da Comarca de Araguaçu/TO ofertou  DENÚNCIA  em desfavor de  ROMEU JOÃO DA SILVA ,  devidamente qualificado nos autos, em razão da prática, em tese, dos crimes descritos no artigo artigo 48, caput; art. 54, caput e § 3º; art. 68, caput, em concurso de crimes, ambos da Lei dos Crimes Ambientais, Lei n.º 9.605/98. Narra a exordial acusatória que, a partir de 2008, o denunciado teria empreendido processo de desmatamento doloso e, de forma continuada, obstado a regeneração natural da vegetação nativa em Áreas de Reserva Legal (ARL) e Áreas de Preservação Permanente (APP) de propriedade rural localizada neste Município de Araguaçu/TO. A denúncia foi regularmente recebida em 12/04/2024. Citado, o acusado apresentou resposta à acusação. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 24/04/2026, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes e procedido ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução, este Juízo deferiu prazo sucessivo para apresentação de memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público requereu o reconhecimento da litispendência do presente feito em relação à Ação Penal nº 0000687-80.2023.8.27.2705 e, por consequência, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do art. 3º do CPP, em homenagem à garantia constitucional e convencional do non bis in idem . A Defesa , por sua vez, manifestou concordância integral com a promoção ministerial, postulando o reconhecimento da litispendência e a consequente extinção do feito; subsidiariamente, requereu o acolhimento das teses defensivas favoráveis ao acusado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.   II – FUNDAMENTAÇÃO As alegações finais das partes convergem para um único desfecho processual, e com razão. A análise sistemática do acervo probatório, conjugada ao histórico judicial do acusado, revela a coexistência de duas persecuções penais fundadas no mesmo substrato fático, dirigidas contra o mesmo réu e ancoradas em idêntica capitulação legal, em violação ao princípio do ne bis in idem . II.1 – Da unicidade fática e ambiental: o Imóvel Unificado O Parecer Técnico nº 012/2023 do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente (CAOMA) atesta que as propriedades rurais denominadas Fazenda São Paulo I, Fazenda São Paulo II, Fazenda Caruaru e Fazenda São João constituem, em sua essência geográfica e ambiental, um único bloco fundiário contíguo, tecnicamente designado como “Imóvel Unificado” , com área total de 4.034,4800 hectares , em razão da contiguidade física das glebas e da titularidade comum perante o mesmo sujeito. Tal premissa técnica é determinante para o exame jurídico que se impõe: não se está diante de infrações ambientais praticadas em propriedades distintas e apartadas, mas de uma única unidade ambiental de degradação, artificialmente fragmentada em peças acusatórias autônomas. A conclusão pericial afasta, assim, qualquer tentativa de cisão das condutas imputadas, demonstrando que os fatos versados em ambos os processos decorrem do mesmo contexto fático, ambiental e temporal.   II.2 – Da Ação Penal nº…

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