Processo 0000306-38.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000306-38.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000306-38.2025.5.12.0032 RECORRENTE: GERFSON ARAUJO DE ALMEIDA RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000306-38.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: GERFSON ARAUJO DE ALMEIDA RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA., CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       HORAS EXTRAS. CARTÕES PONTO. VALIDADE. Uma vez apresentados pela empregadora os registros de jornada, e não demonstrado pela parte autora que os documentos não refletem o horário de trabalho efetivamente cumprido, a teor do disposto no art. 818, inc. I, da CLT, impõe-se reputá-los válidos.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000306-38.2025.5.12.0032, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente GERFSON ARAUJO DE ALMEIDA e recorridas 1.PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA e 2.CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram acolhidas somente em parte suas postulações exordiais, recorre o autor a esta Corte Regional. Visa à reforma da sentença no que tange às seguintes matérias: limitação da condenação aos valores indicados nos pedidos exordiais; horas extras, banco de horas e domingos e feriados; intervalo intrajornada; e, por fim, honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas por ambas as rés, nas quais pugnam pela manutenção do julgado. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pelo autor, bem como das contrarrazões ofertadas pelas rés, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1.NÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL Na sentença, assentou o Juízo de origem, com base na Tese Jurídica 6 deste Tribunal, que "os valores relativos à condenação deverão observar a limitação atribuída a cada um dos pedidos da prefacial". Contrapõe-se o autor a tal decisão sob as alegações de que o valor atribuído à causa representa mera estimativa, não um pedido líquido, que a Lei 13.467/2017 não afastou a aplicação do art. 897 da CLT e que a liquidação possui fase processual própria para delimitar valores. Requer, assim, seja afastada a limitação da condenação estabelecida pelo Juízo de origem. Vejamos. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi, recentemente, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da Tese Jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Na reta razão, observada essa diretriz, sob pena de afronta ao princípio da adstrição, a condenação não poderá ultrapassar as quantias expressamente…

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